Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.1258.7991.5994

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS. TRBALHO EXTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.

Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o autor não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL. A Corte Regional, a partir do cotejo da prova testemunhal e documental concluiu que « o reclamante, no período contratado pela 1ª reclamada, sempre laborou nas vendas de produtos exclusivos da 2ª demandada, sendo que esta, ademais, não contestou que isso tenha ocorrido durante todo o tempo em discussão, a despeito de ter trazido contrato assinado entre as rés apenas em 20/08/2015. Sendo assim, não há dúvida de que a 2ª ré beneficiou-se diretamente dos serviços executados pelo autor na venda de seus produtos, com exclusividade (pág. 550). Expressou, ainda, a tese de que «O fato de ter sido contrato de representação comercial entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, uma vez que a realidade que emerge dos autos é que a prestação de serviços do obreiro, na verdade, constituía-se em terceirização de mão-de-obra (pág. 551). Nesse contexto, mostra-se irreparável a decisão regional ao reconhecer que «é devida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, pelas verbas trabalhistas incluídas na condenação da 1ª ré pela sentença de ID. f2751dc (pág. 551), sendo certo que, dirimida a controvérsia à luz do conjunto fático probatório, o reexame pretendido Pela empresa, no sentido de que seja reconhecida contrariedade à Súmula 331/TST e violação dos arts. 1º da Lei 4.886/1965 e 5º, II, LIV e LV, da CF, é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional, ao invés de discrepar, coaduna-se com o item IV da Súmula 331/TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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