Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de execução. Penhora de percentual do faturamento da executada. Cabimento. Se de um lado é certo afirmar que a execução deve-se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, de outro ela se realiza em benefício do credor, e deve, na medida do possível, ser eficaz. Se as executadas deixam de nomear bens suficientes à satisfação do credor, devem se sujeitar à nomeação mais gravosa de bens, a critério do exequente. Apesar da excepcionalidade da medida, não há óbice à penhora sobre o faturamento de empresa, à míngua de localização de bens suficientes à quitação do débito exequendo. Admite-se, enfim, a penhora de faturamento e a realização da constatação pleiteada pelo exequente. E, tendo em vista o critério da razoabilidade, a penhora recairá em 5% do faturamento bruto e deve ser realizada de acordo com o art. 866 e seguintes do CPC.
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