Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 819.3382.5028.6042

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DA RFFSA. TEMA 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESERVADA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONSTITUI, ART. 109, IÇÃO DA REPÚBLICA. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos, II e V do CPC/2015, art. 966 para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA e deferiu o benefício. 2. A complementação de aposentadoria aos empregados da RFFSA foi instituída por meio da Lei 8.186/1991, que em seu art. 1º dispunha que « É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias . Posteriormente, sobreveio a Lei 10.478/2002, que estendeu o referido benefício aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do réu, admitido em 25/10/1983. 3. Nesse contexto, seria de se aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, realizado na sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 1.092, no sentido de que « Compete à justiça comum processar e julgar as causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seria, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ; é dizer, tratando-se de pretensão fundada em vínculo de natureza jurídico-administrativa estabelecido com a União, como verificado no caso em exame, a competência material para sua apreciação é da Justiça Comum Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88. 4. Cumpre observar, porém, que a decisão tomada pela Suprema Corte no RE Acórdão/STF, que gerou a tese jurídica encampada pelo Tema 1.092 da Repercussão Geral, teve seus efeitos modulados, « de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução . E tendo em consideração tais balizas, constata-se que a sentença de mérito proferida na ação trabalhista subjacente, pelo Juízo da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, é datada de 12/8/2015, isto é, dentro do período em que a competência material da Justiça do Trabalho para o exame da matéria em comento foi salvaguardada pelo STF. 5. Nesse cenário, portanto, não há como falar em incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda, nem tampouco de violação ao CF, art. 109, I/88. Corolário disso é a não configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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