Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em execução penal. Decisão judicial que deferiu pedido de indulto, formulado com base no Decreto 11.846/2023. Recurso do Ministério Público. 1. A CF/88 atribui ao Presidente da República a competência para conceder indulto e comutar pena (art. 84, XII). Prerrogativa para o qual o Chefe do Poder Executivo detém ampla discricionariedade (STF, HC 90.364, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 31/10/2007, DJ de 30/11/2007). Observância, nesta matéria, dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5874 (Relator(a) ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019). 2. A decisão judicial que concede indulto ou comutação de pena guarda conteúdo meramente declaratório, ou seja, limita-se a reconhecer um direito já adquirido quando da edição do Decreto (STJ, HC 392.183/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; HC 82.184/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 600; HC 266.486/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018). 3. Sentenciado que, ao tempo da edição do Decreto Presidencial, satisfazia os requisitos para a concessão do indulto relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado. Condenação posterior ao delito de tráfico de drogas, sem a aplicação do redutor, que não obsta o benefício. Recurso desprovido.
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