Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da validade da norma coletiva que prevê, para o caso de supressão do intervalo intrajornada, o pagamento de indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (g.n.). 4. Com efeito, a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, como já visto alhures, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que «respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas . 5. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 6. No presente caso, consta do acórdão regional o teor da cláusula convencional 22ª § 4º, da CCT, a qual prevê o pagamento de indenização na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, indenização esta que é inferior ao parâmetro legal, porquanto considera o pagamento apenas de 50% do valor da hora normal. 7. A cláusula do instrumento coletivo dispõe acerca da supressão do intervalo intrajornada, sendo, portanto, nula. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 8. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida, uma vez que o empregado tem direito à plena aplicação do § 4º do CLT, art. 71, considerando os períodos do contrato de trabalho anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, itens I e III, do TST e provido.... ()
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