Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Marina foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida pelo seu irmão com um taco de baseball porque impediu que sua mãe lhe desse mais dinheiro para beber e usar drogas. Prosseguiu, esclarecendo que a casa onde tudo aconteceu é de sua propriedade e que o acusado vinha gastando todo o dinheiro da aposentadoria de sua mãe, chegando ao ponto da mesma ter que ficar sem plano de saúde. Contou ainda que mora em São Paulo e que está levando sua mãe para morar consigo, mas que continuam temendo que o réu vá atrás delas. Saliente-se que a palavra da vítima não pode ser desconsiderada como elemento de convicção, ainda mais quando pode ser corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela em que as declarações da vítima são corroboradas pelo AECD, que apurou lesões compatíveis com as agressões que disse ter sofrido. De outra banda, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Marina, não havendo nada nos autos que indique que ela possa ter imputado falsamente a agressão ao réu, motivo pelo qual, estando seu relato em juízo em sintonia com o outro prestado na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante a dosimetria, a defesa busca o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do art. 129, §9º do CP já tutela a violência doméstica e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso porque objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada «com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no CP, art. 129, § 9º, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, não havendo que se falar em bis in idem pois o réu é irmão da vítima. Nesse sentido já decidiu o STJ, inclusive em tema Repetitivo 1197, firmando a seguinte tese: ¿A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem.¿ RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (CP, art. 129, § 9º). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do II do CP, art. 61 (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada «com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no CP, art. 129, § 9º, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do CP, art. 129, § 9º, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (CP, art. 61, II, f). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do CP, art. 61, II, f, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do CPC, art. 543-Ca seguinte TESE: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) ¿ 3- Todavia, verifico que o incremento em razão da referida agravante se deu de forma exagerada, não tendo o juiz sentenciante justificado o motivo pelo qual aplicou um aumento neste patamar que quase triplicou a pena base, como bem alertado pela defesa. Sendo assim, verifico assistir razão à defesa neste ponto para fixar a reprimenda na segunda fase no patamar de 3 meses e 15 dias de detenção, sendo este o total definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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