Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 822.7763.7316.7500

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS ABORDAGEM SEM MOTIVAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Apelante que foi condenado por tráfico e associação para o tráfico porque, em 07/08/2023, Vila Flórida, Itatiaia, trazia consigo 18,2g de maconha, acondicionada separadamente no interior de seis pequenos sacos plásticos transparentes, 17,8g de cocaína, acondicionada em 15 eppendorfs e 0,8g de crack, acondicionado separadamente no interior de 05 sacolés, todos contendo etiquetas com as inscrições do CV. Preliminares de nulidade que se rechaçam. Em se tratando de ação penal pública, a manifestação do Ministério Público, no sentido de absolvição do réu em alegações finais, não vincula o Magistrado, o qual poderá proferir sentença condenatória, em decorrência do Princípio do Livre Convencimento Motivado, como preceitua o CPP, art. 385. Precedentes no STJ. Igualmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade na abordagem ao réu efetuada pelos agentes da lei. Os policiais militares declararam que foram em auxílio a uma guarnição, a qual recebeu informes de que estaria havendo guerra entre facções criminosas no local dos fatos, inclusive que lá estaria um elemento de nome Rafael, vulgo «Piranha, já conhecido da polícia, salientando que o mesmo foi pego correndo, juntamente com outro elemento. Tais sinais tornam completamente previsível e esperada, a averiguação dos agentes públicos. Policiais em serviço, durante o exercício de sua função, gozam de uma discricionariedade baseada na experiência adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime, desde que, por óbvio, não haja abuso de poder, o que não de fato não ocorreu. Precedentes no STJ. As circunstâncias do caso autorizam a revista pessoal do acusado nos termos do art. 240, §2º, do CPP. Mérito. Quanto aa Lei 11343/06, art. 33, a materialidade e a autoria restaram incontestes. Prova robusta. Policiais foram em auxílio a uma guarnição para diligenciarem informações anônimas da prática de tráfico de drogas, quando se depararam com o acusado, já conhecido da polícia, que estava com um volume no bolso e, após a revista, verificaram tratar-se maconha, cocaína e crack. Prova oral baseada nos depoimentos dos policiais que não carece de consistência e imparcialidade. Na apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, o Estado só pode contar com os depoimentos de policiais. Porém, tal fato ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio, tornando muito difícil a produção de prova testemunhal por pessoas que não aquelas pertencentes às corporações policiais. Por outro lado, são exatamente os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Pertinência da súmula 70 deste TJRJ. No que tange ao delito da Lei 11343/06, art. 35, om razão a defesa. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência do réu na associação criminosa, não restou suficientemente demonstrada. Não basta a mera referência, ainda que provável no sentido de ser o local do evento antro de atuação da facção criminosa Comando Vermelho, presumindo-se, a partir dessa constatação, a certeza de vinculação subjetiva, estável e permanente, por parte do acusado. Precedentes nesta Câmara Criminal. A prova produzida deve ser segura e inquestionável, de estar o agente integrado concretamente a essa organização, afastando-se os casos de mera autoria, que se presume eventual e efêmera. A despeito de o réu possuir anotação da prática de tráfico, não se extrai dos autos que a diligência do flagrante tenha sido precedida de qualquer procedimento investigativo sério, tendente a depurar o ajuste criminoso imputado na inicial, tendo sido a diligência originada de informações anônimas. Conclui-se, portanto, que não há lastro probatório suficiente para a condenação no delito de associação para o tráfico, sendo certo que, «para a subsunção da conduta ao tipo previsto no Lei 11.343/2006, art. 35, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª T. HC 120343/GO, julg. em 15.10.2013). Entretanto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para reconhecer o tráfico privilegiado em favor do acusado. O réu não preenche um dos requisitos descritos na norma, que são os bons antecedentes, não fazendo jus ao redutor. Dosimetria a merecer pequeno reparo. Pena-base foi exasperada em 1/6, levando em conta o montante (36,8g) e a variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack). Entretanto, diante da ausência um critério legalmente determinado, este Tribunal de Justiça vem entendendo que somente uma quantidade expressiva de entorpecente, se presta a justificar o aumento na reprimenda pois, do contrário, se estaria reconsiderando indevidamente circunstância judicial já levada em conta quando da cominação do preceito secundário do tipo penal. Diante da pequena quantidade de material entorpecente apreendido e afastada a isolada característica da nocividade da droga -, quando não escoltada por uma quantidade relevante -, no caso, um total de 18,6g de cocaína e crack, não se justifica um recrudescimento da reprimenda base. Mantidos os aumentos pela reincidência e o regime de cumprimento de pena fixado, eis que perfeitamente fundamentados. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para ABSOLVER o apelante do delito insculpido na Lei 11343/85, art. 35, além de reduzir a pena-base do delito de tráfico ao mínimo legal, repousando a reprimenda final do ora apelante em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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