Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.1569.9880.5116

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO (art. 157, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO CONJUNTO DOS HABEAS CORPUS 0100328-30.2023.8.19.0000 E 0006479-67.2024.8.19.0000. A IMPETRANTE DO HABEAS CORPUS 0100328-30.2023.8.19.0000 SUSTENTA QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) O PACIENTE NEGOU A INTENÇÃO DE PRATICAR O DELITO DE ROUBO, TENDO APENAS MOSTRADO O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO À VÍTIMA, NO DECORRER DE UMA CONVERSA, INTENCIONANDO DEIXAR CLARA A SUA DISPOSIÇÃO DE AJUDÁ-LA, CASO FOSSE ALVO DE UM «ASSALTO, AFIRMANDO QUE, INCLUSIVE, PAGOU O LANCHE CONSUMIDO POR MEIO DE PIX; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O PACIENTE POSSUI BONS ANTECEDENTES, TEM RESIDÊNCIA FIXA, IDENTIDADE CERTA E NÃO SE FURTARÁ À APLICAÇÃO DA LEI PENAL; IV) NULIDADES OCORRIDAS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, TENDO SIDO O PACIENTE AGREDIDO PELOS POLICIAIS MILITARES, PLEITEANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO; V) O PACIENTE FAZ TRATAMENTO CONTRA DEPRESSÃO E ANSIEDADE, NECESSITANDO DE REMÉDIO DE USO DIÁRIO, O QUAL NÃO TEM SIDO FORNECIDO NA PRISÃO, PUGNANDO PELA CONCESSÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL. O IMPETRANTE DO HABEAS CORPUS 0006479-67.2024.8.19.0000, POR SUA VEZ, CONSIGNA QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) NULIDADE DA PRISÃO, UMA VEZ QUE O PACIENTE FOI PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM SER INFORMADO SOBRE OS MOTIVOS PARA TANTO, TAMPOUCO TENDO RECEBIDO E LANÇADO A SUA ASSINATURA NA NOTA DE CULPA; II) CERCEAMENTO DO DIREITO DO CUSTODIADO DE PRESTAR DECLARAÇÃO EM SEDE POLICIAL, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA; III) SUPRESSÃO DO DIREITO DE LIGAR PARA SEUS FAMILIARES OU PARA O SEU ADVOGADO, INFORMANDO A SUA PRISÃO; E IV) VIOLÊNCIA PERPETRADA POR POLICIAIS MILITARES EM DESFAVOR DO PACIENTE, EMBORA NÃO TENHA OFERECIDO RESISTÊNCIA À PRISÃO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PRISÃO QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. PRESENTES, NO CASO, O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. ATUAR DESVALORADO COM GRANDE REPERCUSSÃO PARA A PAZ SOCIAL, PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE SERVIRAM DE BASE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, EVIDENCIADA PELA PRÓPRIA PRISÃO DO ACUSADO EM FLAGRANTE NA POSSE DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESENTE O PERICULUM LIBERTATIS, À LUZ DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITIVA E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO JÁ HAVIA AUXILIADO OUTRO INDIVÍDUO A SUBTRAIR ITENS DA LANCHONETE ANTERIORMENTE, BEM COMO PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O ESCOPO DE CONFERIR MAIOR SEGURANÇA ÀS TESTEMUNHAS E À VÍTIMA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. O CRIME ORA IMPUTADO AO PACIENTE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. A NEGATIVA DE AUTORIA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, NECESSITANDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR ANÁLISE, AFIGURANDO-SE, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. A APURAÇÃO DA ALEGADA AGRESSÃO PRATICADA PELOS POLICIAIS, QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, NOS TERMOS JÁ DECIDIDOS PELO JUÍZO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUANTO ÀS DEMAIS NULIDADES SUSCITADAS, RESSALTA-SE, INICIALMENTE, QUE EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO QUE PERTINE À AFIRMAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO TERIA RECEBIDO E LANÇADO A SUA ASSINATURA NA NOTA DE CULPA, ALÉM DE SE TRATAR DE MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO PELO IMPETRANTE. COM RELAÇÃO AO SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DO CUSTODIADO DE PRESTAR DECLARAÇÃO EM SEDE POLICIAL, O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INDICA QUE O PACIENTE OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A TESE DE NULIDADE PELA SUPRESSÃO DO DIREITO DO PRESO EM LIGAR PARA SEUS FAMILIARES OU PARA O SEU ADVOGADO, EIS QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE REGISTRA QUE O CUSTODIADO FOI INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS CONSTITUIR ADVOGADO E SE COMUNICAR COM FAMILIARES, HAVENDO, AINDA, A INDICAÇÃO DE QUE A SUA FAMÍLIA ESTAVA PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM AMBOS OS HABEAS CORPUS.

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