Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.2035.1307.3293

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

1. A competência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade a quo, não está restrita aos aspectos extrínsecos do recurso de revista interposto, sendo permitido que negue seguimento a recurso fundamentado em violação de norma jurídica por não vislumbrar ocorrido o desrespeito sustentado. 2. Não há usurpação de competência, pois esse juízo será precário e poderá ser reexaminado pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do agravo de instrumento, se assim for pedido pelo agravante (pedido que não foi feito no presente agravo de instrumento que se limitou a questionar a competência do Presidente do Tribunal Regional). 3. Assim, se a parte sustenta negativa de prestação jurisdicional, o Presidente do Tribunal Regional pode e deve verificar se há potencial razão ao agravante para admitir ou negar seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não provido. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FÁTICAS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DA TESE. SÚMULA 126/TST. 1. A recorrente sustenta que a decisão viola direito adquirido, pois o seu PEPT foi aprovado antes da edição do Provimento Conjunto 02/2019 e previa a inclusão de todas as demandas ajuizadas até 24/10/2019, motivo pelo qual o Provimento Conjunto 02/2019, que passou a prever que estariam sujeitos ao PEPT apenas os processos « relacionadas no ato da apresentação do requerimento, vedada a inclusão de novos processos « não se aplicaria ao Plano Especial deferido para o recorrente. 2. Ocorre que toda a tese defendida pela recorrente está lastreada em circunstâncias que não constam da moldura fática consignada no acórdão regional. 3. A Corte regional não esclareceu quando o Plano de Especial de Pagamento Trabalhista do recorrente foi deferido, tampouco se o Plano em referência continha cláusula incluindo « todas as demandas ajuizadas até 24/10/2019 . Ainda, não há registro da data em que a ação que originou a presente execução foi ajuizada e também não consta do acórdão a data em que entrou em vigor o Provimento Conjunto 02/2019, invocado na decisão impugnada. 4. Diante da ausência de informações fáticas o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 e 297, I, do TST, pois não é possível, em sede extraordinária, revolver fatos e provas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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