Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. Não conhecido o pedido de afastamento da condenação do autor às penas por litigância de má-fé, pois disso não tratou a sentença. 2. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 2.1. Juros remuneratórios. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 2.1.1. Custo Efetivo Total (CET) que corresponde ao percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 3.517 do CMN. 2.2. Admissibilidade da capitalização de juros remuneratórios expressamente pactuada, conforme Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF. 3. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 4. Tarifa de registro de contrato. Ato realizado, conforme Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e extrato do Sistema Nacional de Gravames. Onerosidade excessiva não verificada. 5. Tarifa de cadastro e despesas com terceiros que não foram objeto de cobrança. Multa moratória fixada no patamar legal. 6. Seguro prestamista e de acidentes pessoais premiado. Instituição financeira que não demonstrou ter propiciado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ e 1.639.320/SP). 7. Indébito. Restituição dobrada. O contrato de empréstimo em questão foi celebrado em dezembro de 2021, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento volitivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42. 8. Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Falta de interesse de agir. A Justiça Estadual não é competente para apreciar o pedido de restituição, também falta legitimidade passiva à instituição financeira, visto que a titular do tributo é a União, que não participou do processo. Pleito não conhecido. 9. Sentença reformada, apenas para determinar a restituição dobrada das parcelas alusivas ao seguro prestamista e de acidentes pessoais premiado, bem como da tarifa de avaliação do bem, com acréscimo dos consectários da condenação, decotando-se tais encargos do custo efetivo total (CET), com recálculo das prestações em aberto. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido na parte conhecida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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