Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE PRORROGAÇÃO. LABOR APÓS 5H. PREVISÃO DE PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o acórdão do TRT, no qual mantida a sentença que indeferiu o pagamento do adicional noturno às horas laboradas após 5h. A Corte de origem destacou acompanhar a jurisprudência do TST, consignando que « no caso, por meio de norma coletiva, as partes avençaram o pagamento de adicional noturno de 25% apenas sobre as horas trabalhadas em período noturno e, para o labor realizado depois das 05:00 (cinco horas) em continuação ao trabalho noturno, aos trabalhadores do turno de revezamento, previram o pagamento de adicional de prorrogação fixado em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário-base . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGID DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal da reclamada em ver reconhecida a natureza jurídica indenizatória do adicional de revezamento de turno, a fim de que não integre a base de cálculo do adicional noturno e das horas in itinere . Alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, sob o argumento de fixação da natureza indenizatória em acordo coletivo de trabalho. In casu, o Regional, examinando os ACT s aplicáveis, inclusive com transcrição das cláusulas pertinentes no voto condutor do acórdão, consignou « que havia o pagamento habitual do Adicional de Revezamento de Turno e os ACTs 2015/2016, 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022, aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, não fizeram nenhuma ressalva quanto à natureza salarial de aludida parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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