Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 121, §2º, II e IV; 121, caput, c/c 14, II, e 180, tudo n/f do 69, todos do CP. Pena: 24 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante/apelado que, no dia 02/09/2019, em Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ, com vontade livre e consciente, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra RAFAEL RODRIGUES SOARES, causando-lhe lesões corporais que levaram à sua morte, tendo o crime sido cometido por motivo fútil (discussão no trânsito) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (estava de costas no momento dos disparos). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, com vontade livre e consciente, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra FLAVIA CRISTINA RIO BRITO, causando-lhe lesões corporais, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade do apelante/apelado. No mesmo contexto, de forma livre e consciente, o apelante/apelado conduzia em proveito próprio, o automóvel clonado Jeep Renegade, cor preta, o qual sabia ser objeto de crime. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Da alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória em conformidade com os ditames do CPP, art. 41. Denúncia não genérica que descreve as condutas do apelante/apelado, não existindo qualquer dúvida que impeça a compreensão dos fatos narrados. No mérito. Impossível a absolvição. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Conselho de Sentença. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório e pela própria confissão. Legítima defesa não caracterizada. Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil. Inegável a configuração da qualificadora, a qual foi objeto de quesitação e encontra ressonância no acervo probatório dos autos. As provas dos autos demonstram que a motivação do crime contra Rafael teria sido em razão de breve discussão após o apelante/apelado abalroar o carro da vítima. Improsperável a fixação da pena-base no mínimo legal. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Homicídio contra a vítima Rafael com duas qualificadoras, sendo uma (motivo fútil) utilizada para qualificar o delito, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa do ofendido), para agravar a pena intermediária. Não há bis in idem. Consequências exacerbadas. Quantum de acréscimo das penas (1/6 para cada circunstância) justificado e proporcional. Pedido de fixação da pena base no mínimo legal em relação ao crime de receptação prejudicado eis que já atendido na sentença. Do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. Pedido prejudicado, eis que já atendido na sentença nos crimes de homicídio. Não há se falar no reconhecimento da aludida atenuante no crime de receptação tendo em vista que o apelante/apelado não admitiu que conduzia veículo de origem ilícita. Descabido o abrandamento do regime prisional. Regime fechado. Único adequado devido as circunstâncias judiciais negativas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. SEM RAZÃO O PARQUET. Incabível o recrudescimento da pena base com fundamento na conduta social. Critério relativo ao comportamento do agente no seio familiar e em sociedade, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Do afastamento da circunstância atenuante da confissão. O apelante/apelado confessou, em Sessão Plenária, a prática do crime de homicídio. Ainda que a confissão tenha sido parcial, merece ser reconhecida a aludida atenuante. Precedente. Não há se falar no afastamento da aludida atenuante no crime de receptação tendo em vista que esta não foi reconhecida na sentença em relação a este delito. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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