Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 824.6510.5404.1351

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada rejeitou a arguição de incompetência do juízo para julgamento da controvérsia e ainda, as arguições de inexigibilidade da obrigação e impenhorabilidade dos ativos financeiros. Insurgência da executada. Não há que se falar na incompetência do juízo. Não se nega o caráter absoluto da competência dos foros regionais, já que envolve competência funcional determinada pela Lei de Organização Judiciária. Contudo, a sua aplicação é realizada em conjunto com as regras de competência territorial e com os critérios que as regem. Destarte, considerando que a executada não suscitou a questão, na primeira oportunidade em que falou nos autos, restou prorrogada a competência do d. juízo a quo para deliberar e julgar o feito. A discussão concernente à inexigibilidade da obrigação, ou mesmo ilegitimidade passiva, não vinga. Muito embora a agravante tenha comprovado o recebimento das chaves do imóvel ainda no ano de 2023, fato é que a matrícula imobiliária constante dos autos comprova a propriedade do imóvel, em nome da executada, desde 2019. Não é demais lembrar que a propriedade de imóvel é comprovada pelo registro do título de domínio. Bem por isso, o período a que se referem as cobranças feitas pelo Condomínio é de responsabilidade da agravante. No mais, o pedido de desbloqueio do valor depositado em conta poupança prospera, posto que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos. Com efeito, não podendo passar sem observação que não restou demonstrado que a agravante utiliza da conta de poupança, como se conta-corrente fosse. Inteligência do CPC, art. 833, X. Não há que se falar, entretanto, no desbloqueio da quantia constrita em outra conta bancária. Realmente, a agravante não logrou comprovar que o montante bloqueado em sua conta corrente refere a verba salarial. Acúmulo financeiro não consumido para suprimento de necessidades básicas da agravante. O saldo de conta corrente, em verdade, se constitui ativo financeiro, bem por isso, sua constrição não equivale a penhora de salário/rendimentos vedada pelo ordenamento jurídico. Recurso parcialmente provido

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