Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . A) INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu, com base na prova testemunhal, que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada apenas de forma parcial. 2. Para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o referido intervalo era concedido de forma integral, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, óbice suficiente para afastar a transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas do processo, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, ao fundamento de que não houve a devida compensação. Registrou, ademais, que, ao contrário do que alega a recorrente, os cartões de ponto não comprovaram a concessão de folgas compensatórias, o que inviabilizou a análise de suposta previsão em norma coletiva. 2. Para se concluir pela concessão regular de folga compensatória, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula 126, a afastar a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorridacontrariar a jurisprudênciadesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, das 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que em se tratando de jornada mista. 3. Na hipótese, o Colegiado Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da prorrogação da hora noturna, ao fundamento de que o regime 12x36 é incompatível com o referido instituto. 4. Decisão proferida em dissonância com a Súmula 60, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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