Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 825.3024.2011.2228

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, S I E II, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MO-DALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. RE-QUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRE-SENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVI-DADE CONCRETA DO CRIME. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO, AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E, DUAS VEZES, POR ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE EVASÃO. INSUFICIÊNCIA DE ME-DIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E INFORMADOS ENDEREÇOS CONFLITANTES. AU-DIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ APRAZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INE-XISTÊNCIA.

Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime de homicídio tentado duplamente qualifi-cado, tal como tipificado no art. 121, §2º, inci-sos I e II, c/c art. 14, II, todos do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão pre-ventiva, bem como a que indeferiu o pleito libera-tório, verifica-se que estão em estrita obediência ao art. 93, IX, da Constituição da Repúbli-ca e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsi-tos no CPP, art. 312, em especial a gravidade concreta do delito assa-cado. E da consulta ao Sistema de Identificação Penitenciária (SEAP), consta que o paciente, preso anteriormente outras 3 (três) vezes pelo cometi-mento de outros delitos, chegou a evadir-se do sistema penitenciário, sendo recapturado meses depois, o que desaconselha a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, ou o monitora-mento eletrônico alvitrado na peça portal deste writ. Precedentes. De mais a mais, não há com-provante de endereço nos autos em nome do pa-ciente, pois o documento adunado é de terceiros, e a declaração de residência, que deveria estar firmada por esta outra pessoa, foi assinada pelo próprio acusado. Nada obstante, o endereço ali apontado difere daquele declinado pelo próprio paciente em Audiência de Custódia. A ausência de demonstração de endereço fixo constitui fator pe-riclitante à aplicação da lei penal, pois indicia que o paciente não será localizado para futuros atos processuais na hipótese de eventual libertação, a desaconselhar a adoção de cautelares alternativas e robustecer a imperiosidade da prisão. Preceden-te do STJ. À derradeira, sopesando o fato de estar o paciente acautelado há aproximadamente 02 (dois) meses e dada a proximidade da Audiência de Instrução e Julgamento que se avizinha (29/10/2024), ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem alvitra-da no presente writ. ... ()

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