Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 825.4271.7669.8162

1 - TJSP Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão judicial que indeferiu o pedido de juntada da folha de antecedentes do réu. 1. É certo que, ao menos em linha de princípio, cabe às partes realizar, por conta própria, os atos e diligências destinados à tutela de seus interesses, somente se servido da atuação judicial quando esta for indispensável. Bem por isso, vem-se entendendo que o Ministério Público não tem direito líquido e certo de exigir da autoridade judiciária a realização de diligência ou outro tipo de providência, se não demonstrar a sua incapacidade para obtenção dos elementos por conta própria (STJ, AgRg no RMS 58.694/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgRg no RMS 57.474/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018; RMS 28.358/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 13/4/2009; REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008; REsp. 820.862, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 2/10/2006). 2. No entanto, tem-se uma situação excepcional, devendo-se tomar em conta, em prol do pleito ministerial,  (i) a relevância da providência solicitada para o bom andamento da persecução penal, (ii) o  fato de que os documentos são emitidos pelos próprios órgãos do Tribunal de Justiça,  (iii) o teor dos artigos  386 e 387, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e (iv) o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º, combinado com CPP, art. 3º). Dentro desse espectro, não se mostra razoável exigir do órgão ministerial a submissão aos trâmites burocráticos indicados na r. decisão hostilizada para a obtenção dos documentos. Precedentes dessa Corte (inclusive dessa 2ª Câmara Criminal) na linha da pretensão ministerial. Correição parcial deferida.

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