Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 826.0060.3733.1699

1 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -

Curso preparatório para Diretor Geral e Diretor de Ensino de curso de formação de condutores - Pretensão da apelante de concessão da segurança, a fim de que o interessado abstenha-se de exigir da apelante: (i) certificado e/ou diploma de nível superior para matricular-se e/ou frequentar cursos de capacitações em formação ou atualização de Diretor Geral e Diretor de Ensino; (ii) a inserção dos respectivos cursos em sua credencial de instrutor de trânsito; e ainda, (iii) de criar qualquer embaraço no credenciamento da apelante, após a conclusão do curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino, para o exercício das atividades inerentes a essas funções em quaisquer Centro de Formação de Condutores (CFC) teórico e/ou prático; e de (iv) exigir da apelante que frequente cursos de atualizações/reciclagens a cada 5 (cinco) anos - Sentença de denegação da segurança - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - Res. CONTRAN 358, de 13/08/2.010, que exige qualificação de ensino superior completo e curso de capacitação específica para o exercício profissional da atividade de Diretor Geral e Diretor de Ensino de CFC - Exigência imposta pela referida norma que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste TJ/SP, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0012992-03.2017.8.26.0000 - Resolução posteriormente revogada pela Res. CONTRAN 789, de 18/06/2.020, que manteve as mesmas exigências referidas da resolução revogada - Res. CONTRAN 1.001, de 14/09/2.023, contudo, que revogou a obrigação de formação de curso de nível superior para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino dos CFC - Fato superveniente que implicou perda de interesse de agir em relação aos pedidos (i) e (ii) formulados na inicial, subsistindo, porém, interesse em relação aos demais pedidos (iii) e (iv), os quais comportam acolhimento - Res. CONTRAN 789, de 18/06/2.020, que, ao exigir curso de capacitação específica para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino, padece do mesmo vício existente na Res. CONTRAN 358, de 13/08/2.010, vez que se trata de norma infralegal que cria restrição ao livre exercício profissional, violando o art. 5º, XIII, da CF/88- Apelante que promoveu, em sede de apelação, acréscimo ao pedido (iii), para que interessado abstenha-se de criar qualquer embaraço no credenciamento da apelante, após a conclusão do curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino, para o exercício das atividades inerentes a essas funções em quaisquer Centro de Formação de Condutores (CFC) teórico e/ou prático, como constava na inicial, ora incluindo também «em Entidades de Ensino credenciadas para ministrar cursos especializados, cursos de capacitação, bem como as Unidades do SENAT - Inovação de pedido em sede recursal, contudo, que não merece conhecimento, por afronta ao CPC, art. 1.013 - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, a fim de se conceder em parte a segurança, para que o interessado abstenha-se (iii) de criar qualquer embaraço no credenciamento da apelante, após a conclusão dos cursos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, para o exercício das atividades inerentes a essas funções em quaisquer CFCs teórico e/ou prático; e (iv) de exigir da apelante que frequente cursos de atualizações/reciclagens a cada 5 (cinco) anos... ()

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