Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Convém esclarecer que o art. 932 c/c o CPC, art. 1.011 permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Quanto ao primeiro ponto alegado pela parte agravante, o Regional foi expresso ao determinar que «Ambas as empresas demandadas deverão responder pelas diferenças da complementação, ou seja, competirá à 1ª reclamada repassar à segunda a reserva matemática necessária à garantia do benefício, por ter sido também ela a responsável pelos prejuízos advindos e que «a primeira reclamada é instituição mantenedora da segunda, participando da administração desta, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas para a quitação do crédito ora reconhecido . No tocante ao segundo ponto, o TRT foi categórico ao fixar a condenação em parcelas vencidas e vincendas. Com relação ao terceiro ponto, conquanto o Regional não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da aplicação de astreintes, não há como reconhecer nulidade no aspecto, uma vez que, nos termos do art. 537, caput e § 1º, do CPC, a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer é faculdade do magistrado. Ademais, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297/TST, III. No tocante ao quarto ponto, observa-se que o Regional determinou que a retificação do valor da suplementação de aposentadoria deverá ser feita «como for apurado em regular liquidação de sentença, o que abrange a alegada «observância do tempo de serviço computado pelo INSS . Por fim, no que concerne ao quinto ponto, observa-se que o Regional não referendou as alterações prejudiciais promovidas pelos reclamados no plano de suplementação de aposentadoria, mas, sim, as afastou, nos termos das Súmulas 51, I, e 288 do C. TST. Logo, a partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelas reclamadas. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote