Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Administrativo. Ação de Improbidade Administrativa. Hipótese em que se atribui o favorecimento por parte de ex-prefeito em relação a antigo ocupante de cargo exclusivamente comissionado e à nora dele, sendo essa beneficiada com a locação de veículo de sua propriedade que serviu ao uso exclusivo do sogro. Demanda na qual aponta-se a prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, XII, 10, I, II, IX e XI e 11, I da LIA. Sentença que condena os três envolvidos, a nora e o sogro por subsunção as condutas previstas no art. 10, I e II c/c 11, caput, e o ex-prefeito apenas por infringência ao caput do art. 11. Irresignação dos três demandados que deve ser acolhida. A despeito da gravidade, em tese, dos fatos narrados nos autos, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 estabeleceram profunda alteração no sistema de sanção por atos de improbidade administrativa. Entre eles, a profunda modificação do art. 11, com a previsão de rol exaustivo e a revogação dos, I e II. Previu, ainda, a impossibilidade de condenação com base em dispositivo diverso do indicado na inicial, por conta da previsão contida no art. 17, §10-C e §17-F, I da LIA, que veda a modificação do fato e da capitulação legal, bem como qualifica como nula a decisão condenatória fundamentada em tipo diverso daquele definido pelo demandante. Logo, sendo certo que o STF estabeleceu a aplicação mediata das disposições da Lei 14.230/2021 no enfrentamento do Tema 1199, com respaldo nos arts. 6º da LINDB e 14 do CPC, impõe-se o afastamento da condenação por violação de princípios da administração pública, na medida em que não há correlação com o rol taxativo. Em relação à lesão ao erário (art. 10, I e II), exige-se a comprovação do prejuízo. No caso, tal prova não veio aos autos, seja em relação ao superfaturamento em benefício da locadora (nora) ou em relação ao uso exclusivo e particular do veículo pelo então ocupante do cargo comissionado (sogro). Conta do inquérito civil apenas os depoimentos dos envolvidos e cópia do procedimento administrativo correlato, o qual evidencia a dispensa de licitação (art. 20, II da Lei 8666/93) por conta do valor (R$ 7.800,00 pela locação de caminhonete S10, ano 1996, pelo prazo de seis meses entre abril e setembro de 2004). Não foi reunida sequer prova do quanto corresponderia ao valor de mercado à época. Ademais, conquanto a conduta seja reprovável e o contrato de locação seja nulo (art. 106 da Lei Orgânica), o STJ possui enunciado no sentido de que «Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Jurisprudência em teses do STJ (Enunciado 9 da Jurisprudência em Teses - Edição 186). Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, não subsiste suporte para a condenação. Recursos providos.
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