Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 826.5114.3285.2320

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A Corte Regional consignou que o contato com agente periculoso se deu de forma eventual, tendo em vista que foi constatado pela perita e robustecido pela prova oral que «o contato, dava-se uma vez ao dia, não ultrapassando 5min, assim não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Desta forma, diante do quadro fático delineado, tem-se que o autor, apesar de não cumprir toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto rotineiramente a condições de risco, o que configura contato intermitente. O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos presentes autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria todos os dias e em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. A Súmula 364/TST, I estabelece que « Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido . No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, o empregado atuava como operador de empilhadeira e o seu contato com o agente de risco se dava uma vez ao dia, por aproximadamente 5 minutos, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que diariamente atuam em área de risco, no abastecimento de gás GLP, embora a exposição diária ao risco ocorrer por poucos minutos. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido.... ()

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