Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Ação de arbitramento. Sentença de procedência. Irresignação da ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. Interposição de apelação. Inicialmente, esta E. 26ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao apelo interposto, para reconhecer a ocorrência de prescrição. Oposição de embargos declaratórios. Rejeição. Inconformismo do autor. Interposição de recurso especial, o qual foi provido pelo C. STJ, para determinar o retorno dos autos a este E. Tribunal de Justiça origem, a fim de que seja analisada com maior profundidade a questão relativa à legitimidade ou ilegitimidade passiva da ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do réu Sérgio Quintero, bem como para que seja realizada a contagem do prazo prescricional adotando como termo inicial o trânsito em julgado da ação em que o autor patrocinou o interesse da ré. Autos conclusos para esta E. 26ª Câmara de Direito de Privado para prolação de novo julgamento, sob a relatoria deste desembargador. Análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Demanda ora analisada foi ajuizada com o propósito de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais a que o advogado, ora autor, faz jus por ter patrocinado os interesses da ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos autos da ação que esta última ajuizou em face de Edgar Neves da Silva e Walter Octavio (processo 0148669-06.2011.8.26.0100), desde a propositura daquela ação até a apresentação de contrarrazões à apelação interposta naqueles autos, visto que, na sequência, o mandato que havia sido outorgado ao autor foi revogado e os interesses da ré naquele feito passaram a ser patrocinado por outro advogado (réu Sérgio Quintero). Tratando-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado cujo mandato foi revogado no curso da demanda em patrocinava os interesses da parte vencedora, o pedido não deve ser direcionado à parte sucumbente daquela demanda, mas sim ao antigo mandante, já que não se trata de execução, e sim de arbitramento honorários pelos serviços advocatícios prestados. Além disso, o pedido também deve ser direcionado ao novo advogado que a parte vencedora constituiu naquele feito, já que o pretendido arbitramento tem o condão de repercutir na esfera patrimonial do referido profissional. Ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. na qualidade de antiga mandante, e o réu Sérgio Quintero, na qualidade de novo advogado constituído pela parte vencedora da ação em que foram arbitrados os honorários advocatícios perseguidos, têm pertinência subjetiva com o objeto da presente ação, o que implica a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva. Análise da preliminar de prescrição. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de arbitramento ora analisada (art. 206, § 5º, II, do Código Civil c/c a Lei 8.906/1994, art. 25) deve corresponder à data do trânsito em julgado do pronunciamento judicial proferido na ação em que o advogado, ora autor, patrocinou os interesses da ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. qual seja o dia 24.06.2016, pois foi a partir da referida data que a pretendida verba honorária sucumbencial passou a ser exigível e o seu não pagamento passou a caracterizar violação do direito da parte autora, consoante inteligência do art. 189 do Código Civil c/c os arts. 23 e 25, II, ambos da Lei 8.906/1994. Considerando que a propositura da presente ação se deu no dia 18.11.2019, verifica-se que a pretensão de arbitramento ora analisada foi formulada dentro do prazo prescricional de cinco anos aplicável ao caso concreto (art. 206, § 5º, II, do Código Civil c/c a Lei 8.906/1994, art. 25), o que evidencia a inocorrência da alegada prescrição. Exame do mérito. Advogado, ora autor, patrocinou os interesses da ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos autos da ação que esta última ajuizou em face de Edgar Neves da Silva e Walter Octavio (processo 0148669-06.2011.8.26.0100), desde a propositura daquela ação até a apresentação de contrarrazões à apelação interposta naqueles autos, e a litigante por ele patrocinada foi vencedora naquela ação, razão pela qual a parte autora faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados em razão daquela lide, conforme a Lei 8.906/1994, art. 23, mormente porque o novo advogado que a ré constituiu naquele feito não apresentou qualquer resistência à pretensão formulada nesta demanda. Metade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que o autor faz jus em razão dos serviços advocatícios prestados à ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos autos do processo 0148669-06.2011.8.26.0100 já lhe foi paga no curso do incidente de cumprimento de sentença 0028585-97.2016.8.26.0100, remanescendo pendente apenas a outra metade da referida verba honorária, que perfaz a importância de R$ 43.918.58, conforme as planilhas de cálculo que instruem a exordial, as quais não foram especificamente impugnadas pelos réus e, por conseguinte, são presumidas verdadeiras, consoante inteligência do CPC, art. 341. Suposta prática de apropriação indébita pelo autor durante o exercício do mandato que lhe foi outorgado não tem o condão de impedir o pretendido arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que o direito do autor à referida remuneração decorre do êxito que a litigante por ele patrocinada obteve nos autos do processo 0148669-06.2011.8.26.0100, podendo a mandante, ora ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. buscar a reparação do prejuízo suportado em razão do suposto ilícito por meio de propositura de ação própria. Parte autora logrou êxito em demonstrar o seu direito ao pretendido arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ônus que lhe incumbia, conforme os termos do CPC, art. 373, I, razão pela qual a procedência da presente ação, com a consequente condenação da ré AAM Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 43.918.58 era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida... ()
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