Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 828.9323.4388.6140

1 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Na hipótese, observa-se que, embora não se possa mais discutir a própria condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria transitada em julgado, houve a adoção de procedimento pelo Juízo de execução em desconformidade com o entendimento acima delineado. Isso porque, pela simples existência de créditos em favor da empregada, ora beneficiária da Justiça gratuita, foi afastada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT e determinada a dedução de valores para o adimplemento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré. É cediço, contudo, que o importe devido à reclamante na presente ação não é suficiente, por si só, para retirar a condição de hipossuficiência que lhe foi reconhecida, sendo impossível, como já dito, tal presunção. Reitera-se que não se visa, por óbvio, modificar premissa abarcada pela coisa julgada (respeito aos limites objetivos), uma vez que o título exequendo apenas registrou a condenação segundo os parâmetros do CLT, art. 791-A, § 3º, e nada registrou a respeito do CLT, art. 791, § 4º . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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