Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 828.9361.1458.8726

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES SIMULTANEAMENTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 331/TST, IV. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CADA TOMADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO ALEGADO PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os entendimentos pacificados desta Corte Superior, sedimentados na Súmula 331, IV e VI, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador - empresa privada, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações e de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. II . Não prospera o argumento das reclamadas de que a prestação de serviços para vários tomadores concomitantemente, sem a delimitação precisa do período trabalhado para cada empresa, inviabiliza a responsabilidade subsidiária. III . Há precedentes desta Corte Superior no sentido de que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente não impede a aplicação do entendimento da Súmula 331/TST e de que a delimitação do período trabalhado para cada empresa para fins de pagamento pelos devedores subsidiários é matéria reservada à fase de liquidação do julgado (art. 509, II, CPC/2015), quando caberá a cada tomador demonstrar o período efetivo de trabalho prestado, com base no tempo de duração do respectivo contrato, e responder proporcionalmente. IV . Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor (alegação de que não pode responder pela totalidade, porque o trabalho foi restrito a um período), os tomadores que não cumprirem com seu encargo sofrerão o ônus de responder subsidiariamente pelo período alegado pela parte autora, limitado ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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