Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. CONDUTOR QUE DORMIU AO VOLANTE. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR NÃO SER O CONDUTOR O SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DIREÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA TAMBÉM POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 28. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LIMITATIVA NO CONTRATO. COCHILO NA DIREÇÃO QUE NÃO CONFIGURA INCREMENTO INTENCIONAL DO RISCO (CODIGO CIVIL, art. 768). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. O autor celebrou contrato de proteção veicular com associação de benefícios, empresa ré, porém, após a ocorrência do sinistro, esta se recusou a pagar a indenização, sob as alegações de que o condutor do veículo não era o segurado e de que o condutor dormiu ao volante, e de que ambas as situações são excludentes da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a direção do veículo por terceiro no momento do sinistro exclui a cobertura; e (ii) saber se dormir durante a condução do veículo é causa de exclusão da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Associação sem fins lucrativos que oferece prestação de serviços tipicamente securitários aos seus associados, mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedor. Incidência das normas protetivas do CDC. Precedentes do STJ. 4. Contrato de proteção veicular que tem as mesmas características de um típico contrato de seguro de veículo e, por isso, deve ser regido pelas normas do Código Civil relativas a este contrato, por analogia, ante a inexistência de normatização específica. 5. O regulamento do programa de proteção veicular aderido pelo autor previa expressamente a possibilidade de terceiro ser o condutor do veículo, desde que fosse habilitado. 6. Inexistência de cláusula excludente de cobertura para o caso de sonolência ou cochilo durante a direção no termo de adesão e no regulamento do programa de proteção veicular, tampouco de cláusula limitadora de cobertura para casos de eventos decorrentes de violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7. Dormir ao volante, embora agrave o risco, constitui evento que, em regra, não é premeditado ou intencional, cabendo à apelante a prova de que, no caso, houve dolo do condutor de dormir e causar o acidente, o que não aconteceu. 8. Dever de indenizar mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e CDC art. 3º. CCB, art. 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.638, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2024; AREsp 2.131.637, Min. Moura Ribeiro, DJe de 04/08/2022. TJRJ, 0019983-49.2020.8.19.0205 - Apelação. Des(a). Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes - j. 28/02/2024 - Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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