Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c./c. restituição de taxas referente a contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo. Recurso distribuído à 25ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação visa a nulidade de cláusulas contratuais nomeadas como «serviços de terceiros e «repasse de encargos de operação e devolução dos respectivos valores, tratando-se de matéria que versa sobre contrato bancário, de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.4 e II.9, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 21ª Câmara de Direito Privado, que reputou que os pedidos formulados de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores se referem a contrato de arrendamento mercantil, sendo a matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.10, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em contrato bancário de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, pretendendo a declaração de abusividade de duas cláusulas contratuais e restituição dos respectivos valores. Matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.10, da Res. 623/2013). Precedentes. Observância da remessa de feitos prevista nos arts. 1º e 2º da Portaria 10.454/2024. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (25ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação, observada a Portaria 10.454/2024
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