Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Os denunciados JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES e IGOR FRANCISCO DA SILVA foram absolvidos da prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no CPP, art. 386, III, e pelo crime previsto no art. 158, § 1º, várias vezes do CP, com fulcro no art. 386 VII do CPP, e foram condenados por infração ao crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, sendo-lhes aplicadas as penas seguintes: a) JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 900 (novecentos) dias-multa, no menor valor fracionário; b) IGOR FRANCISCO DA SILVA, 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, na menor fração legal. O acusado IGOR foi preso em 08/10/2021 e o denunciado JULIO CESAR em 24/06/2019. Ambos foram soltos em 16/12/2022. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Estes autos foram desmembrados, com relação aos apelantes, do processo principal 0278412-31.2015.8.19.0001. Recurso do Ministério Público, buscando a condenação dos acusados pelos delitos previstos no art. 35, caput, na forma do art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, art. 158, §1º, várias vezes e Lei 8.069/1990, art. 244-B, todos na forma do CP, art. 69. Apelo de JULIO CESAR PEREIRA GONÇALVES, sustentando a tese de inexistência de provas. Alternativamente, pleiteia seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da lei de Drogas. Recurso de IGOR FRANCISCO DA SILVA, pleiteando a absolvição, sustentando a insuficiência probatória. As defesas prequestionaram como violadas preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento dos defensivos para absolver os sentenciados com fulcro no CPP, art. 386, VII. 1. Narra a denúncia que, em data que não se pode precisar, mas no período compreendido entre o dia 30/10/2014 e 01/07/2015, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito drogas, de forma a distribuir cocaína, crack e maconha, concentrando suas atividades ilegais na comunidade denominada «COMUNIDADE DA FORMIGA, no bairro da Tijuca, Capital. Os denunciados estão associados em organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, unidos de forma estável e permanente com o fito de cometer reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios, extorsões, ameaças, lesões corporais, entre outros, formando uma verdadeira societas sceleris armada, com o objetivo de obter indevida vantagem económica e o respeito pela implementação da política do medo na sociedade. Narra, ainda que os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, constrangeram, mediante violência e grave ameaça velada os mototaxistas, motoristas de Kombi (transporte alternativo) e comerciantes que atuam na Comunidade da FORMIGA a pagar uma quantia pré-estipulada, para que pudessem trabalhar. Em data que não se pode precisar, mas certamente no período compreendido entre o dia 30/10/2014 e a presente data, na COMUNIDADE DA FORMIGA, Tijuca, Capital, os denunciados corromperam menores de 18 (dezoito) anos, na medida em que recrutaram Y. S. DE M. F. vulgo «TABUADA DA PARMA"; G. DE O. M. vulgo BODÃO"; P. DA S. J. vulgo «PTK"; L. M. DE O. vulgo «MARIANO DO TREM"; J. P. B. N. vulgo «NEGO DRAMA ou «FOCA"; L. F. S. vulgo «LÍRIO"; F. B. DA S. vulgo «SEMENTINHA OU «FELIPINHO"; J. V. DE S. P. vulgo «PREGUINHO"; M. P. DA S. vulgo «MAU MAU ou «MAURINCINHO e L. F. G. C. vulgo «PIRATA para a prática do crime previsto no caput da Lei 11.343/2006, art. 35. 2. Assiste razão às defesas. 3. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre os apelantes entre si ou aos demais corréus. Extrai-se dos autos que os presentes delitos foram imputados aos acusados em razão de notícia por parte de policiais militares atuantes na UPP da Formiga, em razão de informações obtidas com moradores, traficantes presos em outros procedimentos, abordagens realizadas no interior da comunidade, entre outras informações contidas nos autos do presente processo. 3. Entretanto, em juízo, os policiais militares não se recordaram de todos os fatos, narrando de forma abstrata e vaga a atuação de traficantes, sem, contudo, narrar nenhum fato diretamente relacionados aos apelantes do presente feito, que foram apontados como gerentes do tráfico da comunidade da Formiga. 4. Os apelantes não foram presos em flagrante na prática de delito, não estavam na posse de armamento, nem sequer praticando crime na presença de adolescentes. Temos apenas os relatos imprecisos de que eles atuam como gerentes, tendo o comando da venda de drogas, extorsão de prestadores de serviço de transportes da localidade, entre outros delitos, sem, conquanto, nenhum relato concreto sobre a atuação deles, prisão, ou vítima de extorsão, nem nenhum elemento capaz de demonstrar a prática dos delitos a ambos imputados. 5. Não há interceptações telefônicas, apreensões ligadas aos apelantes, ou outra testemunha que esclareça o atuar deles na suposta organização criminosa. 6. Em síntese, temos apenas os relatos dos policiais militares que noticiaram a suposta atuação da organização criminosa, as informações obtidas no inquérito policial que foram suficientes para a imputação, contudo, não são suficientes para uma condenação, nos termos do CPP, art. 155. 7. Não merece acolhida o pleito condenatório ministerial. 8. Quanto ao delito de corrupção de menores, não restou evidenciada a prática de delito por parte dos apelantes com a participação de menores, e, nenhum dos adolescentes infratores apreendidos no curso das investigações estavam na presença deles, nem sequer há evidências como fotografias, gravações de vídeo ou interceptações telefônicas que demonstrem a prática do presente delito. Além disso, conforme asseverou a Magistrada sentenciante, foi reconhecida a majorante de emprego de arma de fogo na associação para o tráfico, deste modo, a presente imputação deve ser afastada para evitar bis in idem. Além disso, acrescento que eles não foram presos portando armamento, nem sequer houve apreensão de armas de fogo que se pudesse comprovar a posse deles, deste modo, nada a prover. 8. No que tange ao delito de associação criminosa, de igual forma, não temos nenhum elemento capaz de configurar o presente delito. Há relatos durante o inquérito da prática de outros delitos como extorsão, tentativa de homicídio, por parte desta suposta organização criminosa, contudo, não foram devidamente esclarecidos, não passando de informações de ouvir dizer ou que não foram devidamente apuradas. Ressalte-se que a sentença foi omissa quanto a este delito, não tendo enfrentado a imputação, que se confundiu com a de associação para o tráfico. 9. Quanto à suposta prática de extorsão por parte dos apelantes, da mesma forma, não temos provas. Não foi ouvida nenhuma das supostas vítimas indicadas, que sequer foram identificadas no curso das investigações, tendo sido apenas indicadas como prestadores de serviços de transporte, não tendo maiores informações sobre este delito. As testemunhas ouvidas em juízo sequer citaram alguma ocorrência de extorsão. Temos apenas os indícios colhidos no inquérito policial que não foram devidamente demonstrados sob o crivo do contraditório. 10. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 11. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver os apelantes com fulcro no CPP, art. 386, VII, e negado provimento ao ministerial. Oficie-se.
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