Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
Área de 30.433,52m² declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 8.770, de 22/11/2019, para implantação do Centro de Reservação da Cava da Pedreira, integrante do Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana da Baixada Santista. Indenização fixada na sentença com base no laudo da perita oficial, decidindo o juízo pela prevalência do valor ambiental da área (R$ 8.613.600,00) em detrimento do valor de mercado (R$ 3.982.000,00). Recurso exclusivo da expropriante. Precedente conversão do julgamento em diligência com fundamento na significativa discrepância entre os valores da oferta inicial e os encontrados pela perita, bem como à integração ou não do valor ambiental, que não se confunde com o valor de mercado, o qual foi incluído no laudo de forma opcional e, «a posteriori, suprimido pela Expert no laudo definitivo, sem explicitação das razões pertinentes. Informações prestadas pela auxiliar do juízo em cumprimento ao v. acórdão. Anulação da sentença e da prova técnica, de ofício, desde o laudo de avaliação prévia. Vícios insanáveis na prova técnica consubstanciados, primeiramente, na inobservância dos requisitos constantes da NBR 14.653-1 que, ao dispor sobre os elementos básicos do laudo pericial, impõem ao perito de engenharia a escorreita e minuciosa descrição do bem imóvel avaliado (componentes físicos, regionais e lei de zoneamento, dentre outros, bem como que proceda ao diagnóstico de mercado, fundamentadamente, dados estes absolutamente inexistentes nos laudos prévio, definitivo e complementares coligidos aos autos. Além disso, o imóvel foi inicialmente avaliado como rural (Norma ABN NBR 14.653-3/2019) e, «a posteriori, convalidado para urbano (Norma ANN NBR 14.653-2) sem quaisquer justificativas, e procedeu-se à valoração ambiental da área em flagrante descompasso com os requisitos técnicos e científicos exigido pela Norma ABN NBR 14.653-6. Supletivamente, ainda que admitida a subsunção do bem expropriado às Normas de Avaliação Ambiental 2020/IBAPE/SP, requisitos mínimos nela preconizados sequer foram observados na seara técnica, em franca violação ao item 8 da indigitada norma. Infringência flagrante ao art. 473, II e III CPC. Necessário o refazimento da prova, nos termos do art. 480, §§1º e 2º da norma de regência. Processo anulado, de ofício, a partir da prova pericial, com determinação de remessa dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução, com observação. Recurso prejudicado.... ()
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