Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Sentença condenatória. Recurso Defensivo de Gabriel - Pleiteia que o réu seja submetido a novo júri e subsidiariamente pede que seja reconhecida a tentativa de homicídio simples, que a pena seja reformada com a redução de um terço na pena-base; redução de um sexto na pena intermediária e redução de dois terços na pena definitiva. Recurso Defensivo de Alif - Requer a redução da exasperação da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a aplicação de maior fração pelo instituto da tentativa. Não há que se falar em anulação do julgamento, já que a decisão do conselho de sentença encontrou apoio no conjunto probatório. O que se tem, em verdade, é que os jurados optaram por uma das teses possíveis, diante das provas que lhes foram apresentadas, o que não justifica a anulação do júri. Dosimetria. As penas bases foram corretamente exasperadas tanto em razão dos maus antecedentes do réu Gabriel, quanto em razão das consequências delitivas que se mostraram excessivas e não se confundem com a qualificadora de meio cruel. Vítima que, além de ficar internada por alguns dias, encontrou dificuldades ao retornar ao trabalho e perdeu a visão total do olho esquerdo, em razão das agressões sofridas. Frações aplicadas que se mostraram proporcionais e de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Reconhecida a atenuante da confissão tão somente ao réu Alif. É que, bem ou mal, Alif confirmou, perante os jurados, que (i) o corréu Wenderson deu um soco na vítima; (ii) que todos os réus foram atrás do ofendido; (iii) que o colocaram no carro e passaram a debater o que fazer com ele; (iv) que o deixaram em um local conhecido como «pé de galinha, (v) e que foi efetuado um disparo de arma de fogo contra Valdemar. Por mais que seja de difícil aferição, me parece evidente que tais declarações influenciaram na decisão dos jurados. Afinal, trata-se de um dos réus confirmando, em plenário, não só a presença no local do crime como também a participação de todos os demais envolvidos e os atos executórios descritos na denúncia, ainda que o apelante tenha tentado, de forma infrutífera, afastar ou amenizar sua responsabilidade pelos eventos que se sucederam naquele dia. Diante de tais circunstâncias, a aplicação da atenuante da confissão é a posição mais alinhada aos votos anteriores deste Relator e ao atual entendimento do C. STJ. Pena do corréu Gabriel que permanece inalterada, pois ele se limitou a declarar, perante os jurados, que não tinha intenção de matar a vítima, sem fornecer qualquer detalhe adicional para que pudesse, eventualmente, ter sua pena atenuada. Regime inicial fechado mantido para ambos os réus. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso do réu Gabriel e dado parcial provimento ao recurso de Alif.
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