Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO EM UBATUBA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO CARACTERIZADA COMO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO (BIOMA MATA ATLÂNTICA). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO E IMPROCEDENTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
Em consonância com a Súmula 652/STJ, o dever de reparação do dano ambiental é direcionado em primeiro lugar ao poluidor direto e o ônus da reparação pode ser atribuído à Administração Pública de modo subsidiário, ou seja, se o efetivo causador do dano não o reparar. Mostra-se indispensável, portanto, que haja a omissão do ente público. De qualquer forma, ainda que se considere a responsabilidade ambiental de cunho objetivo, isso não afasta a necessidade de configuração do nexo causal. No presente caso, porém, não se configurou o nexo causal, tanto menos a aventada omissão do Município de Ubatuba. A supressão da vegetação caracterizada como de especial preservação (bioma Mata Atlântica; floresta ombrófila densa, secundária em estágio inicial de regeneração) ocorreu em imóvel situado fora de área de proteção permanente (APP) ou de unidade de conservação (UC). Consta roçada em área utilizada para o plantio de «pinus, conforme se depreende às fls. 64. E embora haja menção a um embargo de obra, o documento não consta dos autos, não se verificando qualquer edificação ou construção civil que exigisse fiscalização e autorização da municipalidade. Portanto, a supressão da vegetação nativa e impedimento à regeneração autorizava as medidas fiscalizatórias e sancionatórias adotadas pela Polícia Militar Ambiental e por demais órgãos ambientais competentes e vinculados ao Estado de São Paulo. E não sendo o caso de ocupação ou parcelamento do solo para construção de moradia ou de outra edificação, não se vislumbra negligência do Município de Ubatuba por não ter identificado o dano ambiental nem fiscalizado o fato em comento. Além disso, não consta instauração de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça de Ubatuba, mas apenas Peça de Informação (fls. 08/93), não se localizando nos autos qualquer interpelação, notificação ou ciência direcionada ao Município de Ubatuba para que viesse a adotar providências no âmbito administrativo. Por conseguinte, não configurada a omissão da municipalidade, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência da lide em face do Município de Ubatuba, permanecendo o julgado tal como exarado. RECURSO DESPROVIDO... ()
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