Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de tempo de trabalho quando o sentenciado cumpria pena, atividade realizada quando o sentenciado cumpria pena por outro delito. Recuso da defesa. Recurso desprovido. 1. Não se pode considerar, para fim de remição, período de trabalho anterior ao crime cuja pena se quer ver remida (STJ, HC 420.257/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018; HC 377.703/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017; AgRg no HC 326.443/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017). Caso contrário, estar-se-ia a admitir uma espécie de crédito do sentenciado, que poderia praticar um crime com prévio desconto no tempo de pena, o que não se compatibiliza com os princípios que governam o Direito Penal. 2. No caso em tela, o período trabalho ocorreu no ano de 2005; e o delito pelo qual atualmente o sentenciado cumpre pena foi praticado em 01/09/2010. 3. Não cabimento do benefício. Recurso desprovido.
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