Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 832.9750.5575.9275

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO SIGILO CLIENTE-ADVOGADO. DECISÃO PARCIALMENTE NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância que determinou a quebra de sigilo bancário, requisição de informações sobre terceiros e sociedades empresariais vinculadas ao agravante, e outras medidas restritivas, visando garantir a efetividade de decisão liminar em ação de prestação de contas. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, violação ao devido processo legal, desconsideração da personalidade jurídica sem instauração de incidente próprio, e afronta ao sigilo bancário e ao sigilo cliente-advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação suficiente, conforme exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) determinar se houve violação aos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica e para a quebra de sigilo bancário e patrimonial de terceiros; (iii) analisar se as medidas ordenadas impactaram indevidamente a relação cliente-advogado e períodos irrelevantes ao objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da decisão judicial deve ser clara e suficiente para justificar as medidas adotadas. A decisão agravada, ao apenas mencionar que «o magistrado é destinatário das provas, não explica a relação entre as quebras de sigilo e o objeto do processo, configurando nulidade, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. A determinação de medidas que atingem terceiros, como a requisição de informações sobre sociedades empresariais vinculadas ao agravante, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola os arts. 133 e seguintes do CPC, comprometendo o contraditório e o devido processo legal. A quebra de sigilo bancário, por envolver direito fundamental, exige justificativa concreta, proporcional e vinculada ao objeto da ação. A requisição de dados bancários referentes aos anos de 2017 e 2018, por não se relacionarem ao período relevante ao processo, é desproporcional e inadequada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.326.437 e REsp 1.951.176). A decisão agravada também viola o sigilo cliente-advogado, protegido pelo art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , ao requisitar informações que comprometem a inviolabilidade de comunicações e documentos inerentes à relação profissional. Por outro lado, medidas restritivas que visam assegurar a efetividade da decisão liminar são admitidas, desde que respeitem os limites do processo originário, sejam restritas à esfera patrimonial do agravante e não impactem terceiros ou períodos desconexos ao litígio, nos termos do CPC, art. 789. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina medidas restritivas, como quebra de sigilo bancário e requisição de informações, deve conter fundamentação suficiente, sob pena de nulidade, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para determinar medidas que impactem terceiros, garantindo o contraditório e o devido processo legal, conforme arts. 133 e seguintes do CPC. A quebra de sigilo bancário exige justificativa concreta, proporcional e vinculada ao objeto da ação, sendo vedada a obtenção de dados irrelevantes ao processo, em atenção à jurisprudência do STJ. É inviolável a relação cliente-advogado, protegida pelo art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser requisitadas informações ou documentos que comprometam esse sigilo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 133, 489, §1º, IV, e 789; Lei 8.906/94, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.326.437, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.23; STJ, REsp 1.951.176, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.21.

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