Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LESÕES SUPERFICIAIS CONSTATADAS. POSSÍVEL ORIGEM NA FUGA DO INCREPADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AVISO DE MIRANDA QUE SOMENTE É EXIGIDO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE SUBSTANCIAL DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA), NA COMPANHIA DE MENOR, PORTANDO ARMA DE FOGO. CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO art. 40, IV E VI DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DOIS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCITADAS QUE JÁ SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DO ADOLESCENTE VICTOR.Por dever de informação, traz-se à lume que no processo de representação em desfavor do adolescente VICTOR, apreendido na mesma ocasião e pelos mesmos fatos que levaram à prisão do réu do presente processo, foi julgada procedente a pretensão inicial, e aplicada ao representado, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06, a medida socioeducativa de internação, o que foi alvejado por recurso de apelação, desprovido pela Colenda Primeira Câmara Criminal, sob a Relatoria desta Julgadora. DAS PRELIMINARES. A) Da alegação de agressão policial - invalidade da prova. Em que pese o relato do irrogado em Audiência de Custódia de que sofreu agressão no ato de sua prisão, bem como a apuração de vestígio de lesão à sua integridade física através de Exame de Corpo de Delito, verifica-se através dos relatos dos policiais militares, em fase de inquisa e em Juízo, que o réu, na tentativa de evitar sua prisão, correu e saltou por vários imóveis, despontando crível que as lesões sofridas, pela sua natureza e dimensão - edema em região frontal à direita de 30x30mm de área tendo duas escoriações superficiais lineares de 5mm de comprimento em seu centro- decorram da dinâmica da prisão e da fuga, sendo certo que o adolescente apreendido na mesma operação nada relatou acerca de violência policial. b) Da violação ao direito ao silêncio e à garantia à não autoincriminação. De plano, merece destaque que o brigadiano MACIEL aduziu que o réu e o menor foram capturados e orientados acerca de seu direito ao silêncio constitucional. De toda forma, o STJ sedimentou o entendimento de que o Aviso de Miranda é uma advertência exigida tão-somente nos interrogatórios policial e judicial, como in casu se operou, não sendo demandado por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o preso quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante do apelante, em posse de 28 gramas de maconha e 71 gramas de cocaína, restando comprovado que o réu trazia consigo para fins de comércio a substância entorpecente, conforme se infere dos depoimentos dos agentes da lei, com destaque para a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como do relato do adolescente VICTOR nos autos do processo de representação por ato infracional. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e o menor apreendido, e deles com terceiros não identificados da falange Comando Vermelho, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: a) Em fase de inquisa, o castrense Maciel afirmou que o réu e o adolescente confessaram que faziam parte do tráfico de drogas da localidade, chefiados por Roger, pertencente à facção Comando Vermelho e, em Juízo, o agente relatou que o réu informou que estava trabalhando com o Roger e com o menor no tráfico de drogas. Já o castrense Mello, por sua feita, acrescentou que lhe foi dito que faziam parte do tráfico de drogas, um na função de vapor e outro na de «atividade"; b) as circunstâncias da apreensão do menor e da prisão do réu apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre eles, além de outros integrantes da facção criminosa ¿Comando Vermelho"; c)o menor, durante sua oitiva nos autos do processo perante o Juízo menorista, afirmou que, no dia dos fatos, HENRI estava na função de «vapor, que vende as drogas, e que ele chegou e ficou como «atividade¿, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito em réstea CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou demonstrado, à farta, o emprego da arma de fogo no contexto da traficância sendo, irrefutavelmente, comprovado pelas narrativas dos brigadianos, bem como pela confissão do adolescente nos autos do processo de representação por ato infracional, que afirmou que ele estava com a arma e o réu na função de vendedor dos tóxicos, imperando destacar que os Policiais Militares afirmaram que o réu e o menor estavam juntos, portando aquele a sacola com drogas e este a pistola, cuja potencialidade para disparos foi evidenciada pelos competentes laudo e exame de artefato balístico. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI.No que tange à incidência da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, restou induvidoso o envolvimento do menor VICTOR ¿ à época com 16 (dezesseis) anos de idade - na prática do injusto de tráfico de drogas, mostrando-se relevante consignar que, para configuração da referida causa de aumento, basta a presença do inimputável na prática delitiva. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: (1) na primeira fase, decotar o recrudescimento das penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reduzindo-as ao mínimo legal, pois as circunstâncias elencadas pelo Juízo a quo são inerentes aos próprios tipos penais, sendo certo, porém, que não haverá reflexos na dosimetria penal, pois na etapa intermediária a reprimenda já havia sido reduzida ao mínimo em função das atenuantes da menoridade relativa e confissão, ora preservadas. No mais, incidentes na terceira fase as majorantes suso mencionadas e considerando-se que praticados os delitos em cúmulo material, na forma do CP, art. 69, mantém-se a pena definitiva no patamar aquilatado pelo Magistrado sentenciante. Alfim, CORRETAS: a) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico, apreendida substancial quantidade e variedade de estupefacientes, e demonstrado que o irrogado integra organização criminosa, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)o regime inicial FECHADO(art. 33 §2º, «a, do Diploma Repressivo); e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()
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