Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 833.1919.5489.1829

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula 338, firmou o seguinte entendimento: «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese, o Regional consignou que « o preposto da reclamada afirmou que a ré, à época do contrato do reclamante, contava com 10 a 12 empregados « e « que não foram juntados aos autos os cartões de ponto pela 1ª reclamada (Comercial Senhor do Bonfim Ltda), obrigação legal até 19.09.2019, quando obrigação de se efetuar o registro de jornada do empregado passou a ser mais de 20 empregados, conforme CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338, item I, do C. TST «. Assim, competia à ré a apresentação dos cartões de ponto em Juízo, sob pena de reconhecimento da jornada de trabalho constante da petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido . VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1, CANCELADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/05/2011. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte. Conforme mencionado na decisão recorrida, «era das reclamadas o ônus de comprovar que fornecia o vale-transporte ou que o reclamante não se utilizava de transporte público para chegar ao local de trabalho, o que não cumpriu, nos termos do CLT, art. 818, II, impondo-se a manutenção da condenação . Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/05/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Agravo desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela formação de grupo econômico entre as reclamadas . O Tribunal de origem registrou que « o conjunto probatório dos autos evidencia que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas integram um grupo econômico, com atuação conjunta e interesse integrado, não havendo que se falar que o relacionamento entre elas é eventual e estritamente comercial «. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa do Regional, acerca da formação de grupo econômico, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. Constou do acórdão regional que « possui, portanto, presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos à fl. 10, não desconstituída por prova em contrário, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol do reclamante (pessoa natural) «. Nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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