Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELA PACIENTE, EM FACE DO DECISO QUE DETERMINOU, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
A paciente foi condenada em 26/01/2023, pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, c/c art. 226, II, todos do CP, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. A defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença, que foi mantida. Contra o acórdão, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi admitido, por decisão proferida em 27/10/2023, pela E. 2ª Vice-Presidência. Em 30/11/2023, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, a autoridade dita coatora determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente. A expedição do mandado de prisão é consequência lógica e inafastável de qualquer condenação definitiva em regime fechado, sendo certo que a competência do Juízo da execução só se inicia a partir da expedição da guia de recolhimento, a qual, por sua vez, pressupõe o prévio cumprimento do mandado de prisão, de acordo com previsão legal do CPP, art. 674 e da LEP, art. 105. Destarte, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa nem mesmo se iniciou, se fazendo necessário do recolhimento prévio da paciente à prisão, para que seja expedida a CES definitiva, iniciando-se, assim, a competência do Juízo da Execução. A propósito: STJ - O entendimento desta Corte é de que, a teor da LEP, art. 105, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. (AgRg no HC 467.416/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; e EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 30/10/2017, HC 343.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). Assim, estando o paciente foragido, conforme informado pelo Juízo de origem, não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento. (AgRg no HC 616.339/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Ademais, consoante disposto no, LIV da CF/88, art. 5º, o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante o devido processo legal, o que ocorreu no caso dos autos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA... ()
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