Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida pelo agravado em face da agravante, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de gás natural ao requerente, no prazo máximo de 48h, devendo a autor pagar as contas vincendas a partir de agora a serem faturadas de acordo com a média do consumo verificada nas contas retificadas de março e abril de 2023, e, caso haja descumprimento, haverá multa diária de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00. Decisão agravada que se encontra em consonância com os pedidos autorais, caindo no vazio a alegação de ser essa extra petita. Agravante que se insurge quanto à obrigatoriedade de refaturamento das cobranças, devendo o pagamento ocorrer mediante consignação em juízo, pelo autor, ante a impossibilidade técnica no sistema da concessionária em emitir faturas em valores pré-fixados. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que se orientou no sentido de que, em se tratando de prestação de serviços essenciais, é autorizado à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, consoante se vê do Súmula 195/TJRJ. Ademais, é certo que o faturamento fixo desconsidera a medição efetuada na unidade consumidora, o que, em caso de prova pericial técnica, poderá atrapalhar ou até mesmo impedir o perito de avaliar e analisar o real histórico de consumo e o consumo médio previsto para a residência, baseado na carga instalada. Por outro lado, tal entendimento prestigia o princípio da execução menos onerosa, a teor do CPC, art. 805, evitando a inadimplência do consumidor. No que tange à alegação de existência de inadequações nas instalações do aparelho aquecedor da parte agravada, é óbvio que tal situação se afigura suficiente para afastar o fornecimento de gás ao referido aparelho, sendo cediço, outrossim, que a obrigação pela contratação de empresa especializada e o custeio do reparo é de responsabilidade única e exclusiva do usuário/proprietário, razão pela qual incumbe ao agravado contratar uma empresa especializada no ramo gasista para realizar os reparos às suas expensas. Decisão reformada em parte e tão somente, para afastar a obrigatoriedade de a agravante emitir faturas com lastro na média do consumo verificada nas contas retificadas de março e abril de 2023, devendo o agravado consignar em juízo tais valores, bem como para esclarecer que a concessionária possa se abster de instalar o serviço de gás em caso de inadequações ou vícios na ramificação interna que impeçam a instalação ou religação, vinculando o reparo das inadequações ao restabelecimento ou instalação do serviço de gás, restando mantido o decisum em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()
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