Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.5302.0894.7702

1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.

Pena: 8A 4M REC E 833 DMVML REG FECHADO - GABRIEL, GUILHERME E DAVYSON, E, 10A 5M REC E 1041DMVML REG FECHADO - ANDRE E LUIZ FELIPE. Narra a denúncia que: 1º Fato: Desde data que não se sabe ao certo precisar até o dia 03 de dezembro de 2021, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, bem como com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho (CV), com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 14 g de Cocaína compactada na forma de Crack, acondicionados em 100 invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «CRACK DE 10 C.V FBM, 413,70 g de Cocaína, acondicionados em 194 invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «PÓ GOSTOSINHO PABLÓ C.V FBM COCAÍNA DON PABLO PÓ DE 5/10/20 + FORTE +BRABO NÃO ENTRE EM PÂNICO! USE, além de 174,90g de Cannabis sativa L. acondicionados em 313 invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «PREN RET KUSH C.V FBM A BRABA É ESSA MESMA 10/20, todos os materiais considerados entorpecentes, conforme o laudo. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima narrados eram praticados com o emprego de armas de fogo que foram apreendidas em poder dos apelantes/apelados, utilizadas como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando. 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, possuíam dois artefatos explosivos tipo Granada de Mão, conforme auto de apreensão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar. Na ocasião, policiais militares receberam informes que davam conta de que cinco indivíduos armados estavam trafegando pela Rodovia Washington Luiz. Os policiais então se dirigiram para o local apontando e, em frente ao Feirão das Malhas, sentido Petrópolis, se depararam com o veículo em comento, ocasião em que, procederam à abordagem de rotina dos seus ocupantes. Realizada a revista pessoal, foi apreendida uma granada na cintura do denunciado GUILHERME, que estava no banco traseiro do carro. Na posse do denunciado DAVYSON, que estava no banco traseiro, nada foi encontrado, mas os policiais flagraram-no jogando uma arma de dentro do carro antes de desembarcar. Já em poder dos denunciados LUIS FELIPE (condutor do veículo), ANDRÉ (banco do carona dianteiro) e GABRIEL (banco traseiro), nada foi encontrado. No interior do veículo, os policiais encontraram duas pistolas 9mm, com numeração suprimida, uma municiada com 10 munições e outra municiada com nove munições, 03 carregadores de 9mm, 01 rádio transmissor, 02 granadas, a quantia de R$ 330,00 em espécie, além de todo o material entorpecente acima descrito. DOS RECURSOS DA DEFESA. SEM RAZÃO. Rejeição. Não há que se falar em cerceamento de defesa: Em primeiro lugar, não merece acolhimento o pleito do apelante Luiz quando argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto, a prova pretendida não só poderia, mas como deveria, ter sido produzida pela própria defesa, sem maiores dificuldades. Da legalidade da busca pessoal: In casu, verifica -se que a abordagem policial foi realizada de forma moderada, sendo certo que os policiais foram informados de que homens armados estavam em um veículo que seguia em direção à Rod. Washington Luiz, sentido Petrópolis. Assim, os policiais conseguiram identificar o veículo em que estavam os apelantes/apelados e realizaram a abordagem e a busca veicular. Soma-se a isso o relato policial dando conta que, no momento da abordagem, um dos apelantes/apelados, quando desembarcava do veículo, tentou se desvencilhar de uma arma de fogo. Situação que justifica a abordagem. Tanto é, que os agentes da lei lograram apreender em poder de um dos apelantes/apelados uma granada, bem como lograram arrecadar, dentro do automóvel o restante do material apreendido. Sob tal contexto, não há como se contestar a legalidade da busca pessoal e veicular. Precedente do STJ. Do mérito. Sem razão a defesa. Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O conjunto probatório produzido confirma a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, distribuídos em várias embalagens, a apreensão de rádio transmissor e de forte material bélico. Não paira dúvida acerca da autoria delitiva referente ao crime de tráfico de drogas. Condenação mantida. Dosimetria inalterada: A pena-base do delito de tráfico foi justificadamente fixada acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (quantidade/natureza do entorpecente), tudo em conformidade com a Lei 11.343/2006, art. 42. Na terceira-fase, incidiu a majoração na fração de 2/3 pela incidência da causa de aumento do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40, eis que foram apreendidas duas pistolas com numeração suprimida, municiadas e aptas a produzir disparos, grande quantidade de munições e duas granadas. Exasperação que se revela proporcional ante as particularidades do caso. Afastada a pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, I impossibilita à aplicação. Nessa mesma linha de raciocínio, o quantum de pena fixado, a existência de circunstâncias judiciais negativas, as circunstâncias da prisão fundamentam o regime fechado. Não há que se falar no afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da lei n º11.343/06. A causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, na medida em que os delitos foram praticados mediante emprego de arma de fogo, munições e granada, nas mesmas circunstâncias de tempo e local das drogas. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Com parcial razão. Em primeiro lugar, não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pleito de condenação dos apelantes/apelados pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, III DA LEI 10.826/06, pois os apelantes/apelados possuíam as armas, as munições e os artefatos explosivos no contexto do tráfico de drogas e com a finalidade de facilitar a prática criminosa. Em outro giro, no que tange ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, que se encontra perfeitamente descrito na denúncia, a prisão do apelantes/apelados ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico restaram amplamente demonstradas pelos vastos elementos probatórios presentes nos autos, em especial pela considerável quantidade de material entorpecente com inscrições que faziam alusão à facção criminosa «Comando Vermelho (CV), facção criminosa dominante no local da prisão, além dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Outrossim, houve a apreensão de um rádio transmissor, além de farto armamento bélico (arma, munição e granada). Assim, não há dúvida de que os apelantes/apelados se encontravam associados, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, à facção criminosa «CV". A condenação pelo crime de associação ao tráfico se impõe. Da nova dosimetria para os apelados/apelantes GABRIEL OLIVEIRA FLORIANO, GUILHERME BARROS SERRÃO e DAVYSON EMANUEL FERREIRA LEITE. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Está caracterizado o concurso material de crimes entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, na forma do art. 69 do Diploma Penal, pois os apelantes/apelados, mediante mais de uma ação, praticaram os delitos em tela, impondo-se, pois, a cumulação das penas privativas de liberdade previstas na lei. Diante da regra do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a pena o patamar definitivo de 13 anos, 04 meses de reclusão, e 1.999 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Da nova dosimetria para os apelados/apelantes ANDRÉ DE SOUZA STEFANINI e LUIZ FELIPE DA SILVA. Diante da citada regra do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a pena o patamar definitivo a 16 anos, 03 meses de reclusão, e 2.401 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Mantidos os demais termos da sentença. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.... ()

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