Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.8938.1324.1917

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Propriedade adquirida em leilão. Deferimento de tutela de urgência. Manutenção. Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Prorrogação do prazo para desocupação do imóvel.

A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária. Da análise do processo originário não se vislumbra verossimilhança das razões defendidas pelos recorrentes. Nos termos do art. 37, § 2º do Decreto-lei 70/66, em regra, o arrematante de imóvel financiado que tenha transcrito a respectiva carta de arrematação no registro de imóveis tem direito à imissão liminar na posse do bem arrematado. Note-se que o recorrente não impugna o título ou apresenta argumentos relativos à conduta da recorrida, limitando-se a tecer considerações sobre defeitos no procedimento adotado na Leilão, tema que é tratado na ação anulatória movida em face da instituição financeira, não podendo ser oposto aos recorridos de forma a impedir a concessão de tutela de urgência para imissão destes na posse do imóvel. Desse modo, sendo a ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e, além disso, havendo a notificação do atual ocupante do bem, sobre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e arrematação pela autora, com o devido registro, a decisão hostilizada se mostrou escorreita. Eventual vício na relação jurídica entre a CEF e o agravante não atingiria o direito da arrematante, que adquiriu o bem legitimamente, de boa-fé, estando assim presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Por fim, no que tange ao prazo concedido para a desocupação do imóvel, razão assiste o agravante na medida em que a Lei 9514/97, art. 30, ao garantir o direito do adquirente de entrar na posse do bem, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Recurso a que se dá parcial provimento.

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