Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - ITU dos exercícios de 2020 e 2021 e Auto de Infração-Posturas e Capinação e Limpeza do exercício de 2018, no total de R$2.057,62 em 19/04/2022 - Município de Dracena - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente, com aplicação do Item 1 da Tese fixada no Tema 1.184 (RE 1.355.208 ) pelo C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava tramitando regularmente penhora e levantamento dos valores bloqueados pela exequente - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 26/02/2019 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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