Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.6993.2309.0294

1 - TJSP Apelação e recurso adesivo - Ação declaratória c.c indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado cuja celebração é negada pela autora - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, do réu, parcialmente procedente, improcedente a da autora. 1. Bem rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, à falta de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela primeira para a obtenção do benefício. 2. Alegação de ausência de interesse de agir sem consistência. Afirmada validade jurídica do contrato que diz respeito, na verdade, ao mérito da questão, não guardando nenhuma relação lógica com as condições da ação. 3. Prescrição não configurada. Incidência do prazo prescricional geral para as ações pessoais, de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Prazo não transcorrido, ainda a se contar da data da celebração do contrato. 4. Autora que impugnou veementemente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no contrato. Quadro fazendo cessar a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Cenário impondo que se considere inexistente o contrato. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC (Súmula 479/STJ). 5. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior. 6. Dano moral não evidenciado. Descontos diminutos. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de oito anos sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 7. Multa cominatória pertinente para a situação e não se mostrando exagerada para uma instituição financeira do porte da ré. Isso sem embargo da possibilidade de o montante global da multa ser revisto na etapa de cumprimento do julgado, se considerado exagerado nas circunstâncias. 8. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, para afastar a incidência da dobra e para pronunciar sucumbência recíproca e equivalente.

Afastaram as preliminares, deram parcial provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo.

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