Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.8385.4140.4993

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. CLT, art. 72. A NR-31

do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. A referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da norma, a jurisprudência desta Corte aplica de forma analógica o CLT, art. 72, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do CLT, art. 72 se impõe não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana de açúcar, mas sim em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. É de conhecimento geral que o trabalho no corte da cana de açúcar é uma das mais penosas e extenuantes atividades laborais. Soma-se ao esforço excessivo pela repetitividade dos golpes de facão, a rotina operacional permeada por agentes penosos. A soma desses fatores de risco impõe, com maior razão, a aplicação analógica do CLT, art. 72, a fim de que se torne efetivo o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador. Além de não ser o caso de contrariedade à Súmula 346/TST, verifica-se que o acórdão embargado se encontra em perfeita harmonia com a iterativa jurisprudência da SBDI-1, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 894, notadamente quando se constata que o único aresto apresentado nas razões dos embargos foi reformulado por esta Subseção, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. No caso, a condenação ao pagamento de horas extras, em decorrência do tempo à disposição do empregador na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, se baseou no entendimento deste Tribunal, de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o que recomenda expressamente a redação da Súmula 366/TST. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de embargos da empresa, com fundamento no CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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