Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 129, § 9º, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/06. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. CP, art. 109, VI. Entre o recebimento da denúncia (14/12/2020) e a prolação da sentença (01/12/2023) NÃO transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 03 (três) anos a ser observado. Preliminar de reconhecimento da incompetência do Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito rechaçada. Lei 11340/2006, art. 40-A. Dispositivo amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. Motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Mesmo que assim não fosse, a alegação defensiva de que o Apelante não pretendia atingir a vítima (sua ex-namorada) mas sim o seu amigo não encontra respaldo nos autos. Principalmente pelo fato de que após a agressão na boate, o Apelante foi até a casa da vítima e voltou a agredi-la com apertões nos braços. MÉRITO. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade demonstrada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. Em Juízo, a vítima apresentou versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada as agressões sofridas. Inviável a desclassificação para o crime do CP, art. 129, caput. Apelante agrediu a vítima - sua ex-namorada, prevalecendo-se dessa relação. Não há como desclassificar a conduta para a contravenção penal de «vias de fato". Somente ocorre «vias de fato quando as agressões não produzem qualquer lesão, hipótese não verificada nos autos. Dosimetria revista. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria e, com isso, redimensionar a pena total do Apelante por infração ao art. 129, § 9º, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006 para 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto. Mantida, em todo o mais, a sentença.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote