Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contratos bancários. Repactuação de dívidas. Lei 14.181/1921 do superendividamento que possui procedimento próprio. Mínimo existencial. Decreta Lei 11.567/23. Valor que pode ser alterado, desde que comprovado nos autos os gastos básicos. Autor que não demonstrou quanto tem de gasto essencial mensal. Falta de comprovação. limitação dos descontos que não pode ocorrer em decorrência de incompatibilidade de rito. sentença reformada.
Para que a Lei 14.181/1921 possa ser aplicada, o autor deve comprovar que a cobrança de dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial, de acordo com o procedimento específico para tal pedido, que não pode ser feito de forma genérica. Os documentos acostados aos autos não demonstram as movimentações do autor. Sequer foi acostado cálculo de suas despesas básicas necessárias. Autor que não comprovou qual seria o valor mínimo para sua manutenção básica, se sujeitando, assim, ao disposto no Decreta Lei 11.567/23. Mínimo existencial que pode ser modificado, desde que seja comprovado nos autos os gastos básicos para sua manutenção. Falta de comprovação nos autos. Autor que acrescentou contratos nos autos regidos pela Lei 10.820/03, alterada pela lei 13.172/15 e, posteriormente, pela Lei 14.431/22. Incompatibilidade dos ritos de limitação dos descontos com o superendividamento, conforme expresso no art. 4º parágrafo único, e, do Decreta Lei 11.150/2022. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Apelação do autor não provida e provida a dos réus(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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