Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I, II
e III DO CPP. REQUERENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DEFENSIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA ADUZINDO CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, EM ESPECIAL O FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 635.659 (TEMA 506), CONSIDERANDO A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. O requerente foi denunciado pelos crimes dos arts. 12 e 16, III, ambos da Lei 10.826/2003 e Lei 11.343/06, art. 33. Finda a instrução criminal, o juízo de origem o condenou pelos ilícitos dos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, III, da Lei 10.826. Em sede de apelação, em reanálise ao contexto probatório, a Segunda Câmara Criminal entendeu pelo acerto da imputação vertida à inicial acusatória, todavia com a absorção do delito previsto no art. 12 da Lei de armas pelo do art. 16, III da mesma lei, reacomodando a pena final em 08 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, com a satisfação de 510 dias-multa, além da perda do cargo público de policial militar, na forma do art. 92, I, «a e «b, do CP. Insta pontuar que as questões ora trazidas pela defesa, atinentes a suposta contrariedade da condenação à evidência dos autos, já foram objeto de exame por este Grupo de Câmaras nos autos da Revisão Criminal 0104754-85.2023.8.19.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgada improcedente, à unanimidade, em 03/06/2024. O julgado referiu que a Câmara revisora efetuou o exame ponderado das provas amealhadas durante a instrução, chegando ao convencimento acerca da veracidade da imputação, ressaltando que, além de encontrados maconha, crack e cocaína, em diversas embalagens contendo inscrições alusivas à facção criminosa, na diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0005048-18.2018.8.19.0029, foi também apreendida a arma de fogo e o artefato explosivo, tudo no interior do quarto do requerente. Logo, os elementos de convicção carreados aos autos indicam que as provas foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, ambos mediante exaustiva e precisa análise dos elementos de convicção relativos à materialidade e autoria delitivas no que diz respeito aos delitos pelos quais condenado o revisionando. Portanto, já tendo sido definitivamente afastada - por duas vezes, sublinha-se -, com esteio na prova amealhada, a alegação de que o porte da droga seria para uso, e tratando-se de Revisão Criminal, caberia à defesa trazer aos autos provas novas indicando que o material seria destinado exclusivamente ao consumo pessoal, não sendo admissível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único). Frisa-se que o cenário sequer se amolda aos termos do julgamento do RE 635.659 mencionado pelo requerente, em especial pela diversidade do entorpecente e cenário da apreensão, sendo totalmente descabida a pretendida presunção da condição de usuário no caso em exame. Do mesmo modo, não prospera o argumento de que a condenação teria se dado em violação aos termos da Súmula do 501 do STJ (aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que a Lei 6.368/1976) , inaplicável aos fatos em exame, que se deram no ano de 2019, já em plena vigência da Lei 11.343/06. Logo, é certo que o pleito não granjeia apoio em qualquer das estritas hipóteses taxativamente elencadas nos, do CPP, art. 621, quais sejam, a existência de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, ou fundamentada em elementos comprovadamente falsos, ou, ainda, o surgimento de novas provas de inocência ou de circunstância autorizando a diminuição especial da pena, após a sentença, razão pela qual não prospera a pretensão revisional. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()
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