Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, no recurso de revista, foram transcritos trechos do acórdão recorrido que não demonstram o prequestionamento em toda sua amplitude, o que impossibilita a plena compreensão da matéria nestes autos . Nos trechos indicados constaram somente teses sobre o dever de fiscalização do ente público tomador de serviços, a conclusão do TRT de que não houve a fiscalização que impedisse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a assertiva acerca das verbas abrangidas na condenação subsidiária . A parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o relevante fundamento probatório da Corte regional, autônomo e decisivo para o desfecho da lide, no sentido de que, « analisando os autos e tomando como referência o período da prestação de serviços nas dependências do litisconsorte, verifica-se o reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS. O extrato de FGTS juntado pela reclamante mostra que, durante esse período, somente foram recolhidos dois depósitos de FGTS, os quais ressalta-se, foram recolhidos em atraso (Id da69ede). Ademais, em audiência, a testemunha obreira afirmou: que trabalhou com a reclamante no Hospital Joãozinho; que trabalhavam no mesmo horário das 07h00 às 19h00 em setores diferentes; que começaram a trabalhar juntas em outubro de 2020 até 07/07/2021; que quem comandava os serviços era a enfermeira Rose e a líder Leide; que a enfermeira era funcionária do próprio hospital; que não viu fiscais do governo do Estado no local; que chegaram a fazer paralisações por atrasos nos salários; que a direção do hospital sabia dos atrasos de salário... (n.n) (Id ef825d6 Fls.: 162 Sra. ZAIDE DA SILVA DE SOUZA) .. Conforme o trecho não transcrito no recurso de revista, foi com base na prova produzida, « reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS «, e não do mero inadimplemento ou da distribuição do ônus da prova, que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Pelo exposto, não foram atendidas as exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .... ()
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