Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 840.8511.5125.6266

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR.

Ação proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, Municípios de São Paulo, Osasco, Embu das Artes e São Bernardo do Campo, além da pessoa física proprietária do veículo, objetivando a anulação das multas de trânsito aplicadas em detrimento do autor mediante expedição de notificação de identificação do condutor fraudulenta, bem como da pontuação a elas relacionadas, e condenação dos réus solidariamente no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 40.000,00. Ação julgada parcialmente procedente na origem para anular as multas de trânsito e as pontuações a ela relacionadas exclusivamente em detrimento do autor, condenando-se a pessoa física integrante do polo passivo no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Recurso de apelação interposto apenas pelo Município de São Bernardo do Campo. Cabimento parcial. 1) Ilegitimidade passiva «ad causam do DETRAN-SP relativamente ao pleito de anulação de multas de trânsito. Autuações lavradas pelos Municípios de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Embu das Artes. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade estadual, que não foi responsável pelas autuações. Código de Trânsito Brasileiro que define a responsabilidade de cada órgão de trânsito. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN, «ex officio, nos termos do art. 485, VI, CPC. 2) Mérito recursal. Considerando-se os limites da entrega da prestação jurisdicional, em primeiro grau, segundo a qual mantiveram-se hígidas as multas de trânsito primariamente aplicadas aos proprietários dos veículos automotores cujos formulários de indicação de condutor foram analisados em sede de perícia grafotécnica, é evidente a sucumbência parcial do autor no que respeita ao pedido de condenação solidária dos corréus no pagamento de indenização por dano moral. Diante do litisconsórcio facultativo formado na contenda, de rigor prover-se parcialmente o recurso interposto exclusivamente pela Municipalidade de São Bernardo do Campo para arbitrar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em prol do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos do art. 485, VI, CPC e recurso do Município de São Bernardo do Campo parcialmente provido... ()

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