Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 841.3780.8805.1439

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no, XXIX da CF/88, art. 7º, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Diante do exposto, não sendo aplicável a prescrição bienal, mas a quinquenal, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Em razão de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no, XXIX da CF/88, art. 7º, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Nessas circunstâncias, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, não se encontra prescrição a ação de execução ajuizada pela exequente em 11/10/2022, pois observado o quinquênio contado da data de 22/09/2020, quando transitou em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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