Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP *AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sociedade de Advogados autora que foi contratada pelo Banco réu para a prestação de serviços jurídicos em diversos processos. Revogação do mandato em dezembro de 2015. Autora que reclama ter sido privada dos honorários advocatícios sucumbenciais que seriam fixados na Ação Monitória 0300137-95.2014.8.24.0058, que estava em andamento quando da rescisão contratual. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada. APELAÇÃO da Sociedade de Advogados autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: coisa julgada não configurada. Pedido que, embora tenha sido formulado conjuntamente com outros no processo 0303816-04.2016.8.24.0036, gerando continência, não foi examinado na demanda anterior e, portanto, não foi objeto de expresso pronunciamento judicial. Ausência de decisão de mérito quanto a esse pedido que impossibilita a formação de coisa julgada no tocante, «ex vi do art. 486, «caput, do CPC. Processo que se encontra em termos e comporta o imediato julgamento pelo mérito, conforme previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Observância do entendimento consolidado do C. STJ no sentido de que «Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente". Sociedade de Advogados autora que teve tolhido seu direito de percepção aos honorários advocatícios sucumbenciais por conta da decisão unilateral, do constituinte, de revogar o mandato. «Recibos de quitação invocados pelo Banco réu que se referem apenas a «cota de manutenção de processos, que não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais reclamados. Pretensão que havia de ser julgada procedente, para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização pelos honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos serviços prestados nos autos do processo 0300137-95.2014.8.24.0058, em montante correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa monitória na data da revogação do mandato, tendo em vista o longo trabalho desenvolvido pela Sociedade autora, que inclusive culminou com a constituição do título executivo judicial na fase de conhecimento, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além do critério previsto no art. 85, §2º, do CPC e no art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB (Lei 8.906/94) . Valor a ser pago que deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da revogação do mandato e de juros moratórios a contar da citação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.... ()
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