Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 842.1909.3868.4240

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos materiais decorrentes de locação de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município-executado e determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em substituição ao índice originalmente previsto no título. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a alegação de «nulidade de citação, porquanto foi devidamente realizada. Ademais, o exequente comprovou o recolhimento das custas devidas no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade no recolhimento de custas não tem o poder de anular o cumprimento de sentença, podendo ser sanada no curso do processo. No mérito, insubsistente a tese de excesso de execução, porquanto a memória de cálculo apresentada pelo Agravante, em particular o documento de fls. 27, é insuficiente para comprovar o alegado excesso, carecendo de demonstração específica e detalhada quanto aos valores que entende excessivos, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. Com relação às demais questões suscitadas pelo Agravante, verifica-se que todas elas já foram resolvidas e julgadas no processo de conhecimento, descabendo rediscuti-las em sede de cumprimento de sentença. Coisa julgada material. Acresça-se, como bem esclarecido pelo MM. Juízo «a quo na r. decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município Agravante, que a r. sentença de primeiro grau declarou finda a produção antecipada de prova pericial, tendo sido expressa ao condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, incluindo-se, nesse montante, os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, decorrentes da produção antecipada de provas realizada pelo Agravado, inexistindo excesso de execução. Por fim, acolhe-se parcialmente a alegação de que não foi aplicada a taxa SELIC quanto à multa do art. 1.021, §5º, do CPC. Contudo, a incidência da taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, enquanto para o período anterior, ou seja, até 08/12/2021, segue vigente a aplicabilidade do Tema 810 do STF para atualização e juros de mora. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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