Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, que se extrai dos autos que o Paciente foi flagrado, na companhia de dois comparsas, na posse de R$ 14.417,00 em espécie e diversos bens subtraídos do estabelecimento comercial Lojas Americanas, após rastreamento. 2) Narra a denúncia que deflagra o processo de origem: No dia 28 de março de 2024, por volta das 02h20min, durante o repouso noturno, no interior do estabelecimento comercial Lojas Americanas (...), OS DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, a saber: 106 celulares de marcas e modelos diversos, uma air fryer da marca Oster, cinco materiais de monitoramento com os cabos, 30 chips de operadoras de telefonia móvel, um mouse com fio, 48 caixas chocolates Rafaello e, ainda, a quantia de R$ 14.417,00 em espécie, conforme Auto de Apreensão de ID 109686858. O delito acima descrito foi cometido com destruição e rompimento de obstáculo à subtração das coisas, tendo em vista que os denunciados destruíram parte do muro da loja e arrombaram a porta dos fundos do estabelecimento comercial, para nele adentrar e efetuar a subtração dos bens acima descritos. Na ocasião, os denunciados adentraram no comércio acima mencionado através de um buraco feito no muro e, posteriormente, arrombaram a porta localizada nos fundos da loja, subtraindo os bens e dinheiro descritos acima, usando um caminhão de pequeno porte para transportar as mercadorias furtadas. Todavia, o setor de monitoramento da loja comunicou a ocorrência do crime à polícia militar e à gerência das Lojas Americanas, que compareceram ao local para averiguar os fatos. Tão logo chegaram ao estabelecimento comercial, os policiais verificaram que o grupo criminoso já havia se evadido. Porém, o setor de monitoramento informou que um rastreador havia sido furtado juntamente com os bens da empresa e estava apontando por onde os criminosos se evadiam. Ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até a residência localizada na Rua 14, bairro Pacaembu, Queimados, de onde o rastreador apontava a localização. No local, os policiais conseguiram deter os denunciados já na parte dos fundos do imóvel, quando tentavam empreender fuga. Durante a diligência, os agentes constataram que o DENUNCIADOS JOÃO VITOR era policial militar e estava na posse de uma pistola BERETTA APX - CALIBRE 9MM - AA51366B, municiado com 17 munições calibre 9, de propriedade da corporação. Ato contínuo, os militares lograram encontrar, no interior da residência, o material furtado das Lojas Americanas e descrito no auto de apreensão (...) . 2.1) Constata-se, assim, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) No ponto, cumpre salientar que a dinâmica da prisão em flagrante do Paciente, que foi detido quando tentava empreender fuga do imóvel localizado após rastreamento dos bens subtraídos, sendo ele o único elemento armado do grupo criminoso, descarta a versão contida na impetração, segundo a qual ele esteve parado e nada fez para configurar sua participação em qualquer delito, pois não sabia do que se tratava e temeu pela própria vida . 4) De toda sorte, vale ressaltar que a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 5) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 6) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 7) Com relação ao periculum libertatis, destaca-se do decreto prisional o seguinte fundamento: (...) A gravidade da conduta é extremamente acentuada, considerando-se que os custodiados ingressaram no estabelecimento durante a madrugada, subtraíram bens de alto valor e o grupo contava com a colaboração de um policial militar (...) . 7.1) Por sua vez, a digna autoridade aponta coatora, ao indeferir o pedido de revogação do decreto prisional, salientou: (...) Ademais, a gravidade específica do crime supostamente cometido é notória, haja vista que elementos constantes nos autos apontam para um cenário em que os acusados teriam agido em concurso, empregado técnicas de arrombamento, além de executarem o plano durante a noite. Inclusive, há informações de que teriam removido o dispositivo de armazenamento de imagens das Lojas Americanas . 7.2) Incensuráveis, nessas condições, as decisões guerreadas, pois harmonizam-se com a jurisprudência do STF, pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 7.3) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 8) Nessas circunstâncias, a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8.1) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.2) Ressalte-se, ainda, que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, porque na espécie encontram-se identificados os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 9) Por isso, não encontra amparo a alegação de que, sendo o Paciente Policial Militar, sua segregação cautelar seria desnecessária; ao contrário, tal condição robustece a necessidade de imposição da medida extrema. Como bem reconheceu o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de revogação da sua prisão preventiva, trata-se de servidor público de quem se espera proteção e zelo pela comunidade. Tal situação revela o perigo concreto na liberdade do acusado, razão pela qual outras medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, não se revelam suficientes no ponto. 10) Nesse cenário, a custódia cautelar imposta ao Paciente encontra amparo no art. 5º LXI da CF, na medida em que o decreto prisional atende ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois revela concretamente a necessidade de imposição de sua privação da liberdade ambulatorial. Ordem denegada.... ()
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