Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 843.0245.8635.2927

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU À APENADA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

A agravada cumpre pena total de 15 anos e 06 meses de reclusão, pela prática de crime de homicídio qualificado. Conta com pena remanescente de 10 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, com o término estimado para 16/03/2034, e encontra-se em regime aberto desde 12/06/2023, conforme se verifica do Relatório da Situação Processual Executória, emitido 29/11/2023. Em 11 de junho de 2023, a agravada cumpriu o requisito objetivo, e o requisito subjetivo por estar com o comportamento classificado como NEUTRO desde 17/01/2023, conforme previsto na LEP, art. 112 e atestado pelo cálculo de pena e TFD. Em face da adoção do princípio da humanidade e do próprio sistema progressivo, o legislador brasileiro prevê fomento ao condenado que mantém boa conduta carcerária disciplinar e cumprimento de determinada fração de tempo, engajando o apenado no processo de reeducação penal, objetivo da execução. Assim, verificada a presença inequívoca dos pressupostos legais, tanto os de natureza objetiva quanto subjetiva, exigidos para a progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, inexiste qualquer obstáculo à obtenção do benefício em comento, tendo em mente os escopos ressocializadores previstos da legislação de regência. Noutra ponta, relativamente à modalidade de prisão albergue domiciliar, adotada no primeiro grau, a decisão ressalta que no Estado do Rio de Janeiro são escassos os estabelecimentos destinados ao cumprimento do regime mais brando, sendo certo que as vagas em tais estabelecimentos «se mostram insuficientes para abrigar todos os apenados(as) do regime aberto deste Estado. Destaca que há um quadro de contumaz superlotação de tais locais que gera sucessivas e reiteradas evasões, seguidas de retornos espontâneos, tudo a impossibilitar o cumprimento regular da pena. Posicionamento que está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, não havendo vaga no aberto ou semiaberto, não se pode manter alguém preso em um regime mais rigoroso, sob pena de constituir-se em excesso de execução, sendo neste sentido, inclusive, o enunciado de Súmula Vinculante 56/STF. Verifica-se que o órgão ministerial recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que exista na Comarca local para o cumprimento da pena em regime aberto em condições adequadas e compatíveis com o referido regime. Todavia, consta do processo executório, informes do Sistema de Acompanhamento de Custódia, que demonstram a quebra das regras de monitoramento da apenada desde 29/06/2023. Ressai, no entanto, que a penitente vem cumprindo a condição de comparecer trimestralmente no Patronato Magarino Torres, como se vê do Relatório de Apresentação, tendo se apresentado nos dias 18/07/2023 e 10/10/2023. O juízo da execução, à luz do disposto na Resolução 412/2021 do CNJ, e a requerimento do MP e da Defesa, determinou a intimação pessoal da apenada para apresentar justificativa quanto às violações de monitoramento, aduzindo «que, em caso de não ser efetivada a intimação do apenado, os pleitos de regressão de regime e expedição de mandado de prisão somente serão acolhidos após esgotadas as tentativas de localização do apenado, sendo certo que o MP possui poder de requisição e meios próprios para localização de endereço. Por fim, o mandado de intimação expedido em 14/11/2023, ainda pende de cumprimento até a presente data. Decisão que se mantém. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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